O julgamento da Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236 pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em outubro do ano passado trouxe importantes impactos sobre a validade e a eficácia de pactos sucessórios, em especial sobre a possibilidade de renúncia antecipada à herança.
No caso analisado pelo tribunal, o tabelião havia negado o registro de pacto antenupcial, que incluía cláusulas de renúncia à herança futura. O motivo alegado foi de que o procedimento violaria o artigo 426 do Código Civil (CC), que proíbe a contratação de herança de pessoa viva.
Diante da recusa do tabelião, o casal recorreu da decisão que negou o registro. O tribunal, ao analisar o caso, reformou a decisão e determinou o registro do pacto antenupcial.
A corte reconheceu que a renúncia à herança no pacto não viola o artigo 426 do CC. Isso porque o pacto não trata de herança de pessoa viva. Ele somente expressa o desejo manifestado do cônjuge em se abster e não participar da sucessão do outro, em concorrência com herdeiros necessários.
A decisão é considerada importante e pioneira em um contexto em que o planejamento sucessório se torna cada vez mais necessário e utilizado, especialmente em famílias que buscam evitar conflitos e garantir a proteção do patrimônio familiar construído ao longo dos anos e de gerações.
Além disso, a decisão do TJSP privilegia a liberdade de escolha do casal sobre seus bens, diminuindo a ingerência do Estado sobre decisões patrimoniais. Afinal, ela não apenas valida a renúncia antecipada à herança em determinados contextos, como destaca a importância do planejamento sucessório e da autonomia da vontade das partes nas decisões sobre seus direitos patrimoniais.
Essa mudança no entendimento jurídico pode contribuir para uma maior segurança nas relações patrimoniais e familiares e reflete necessidades reais e anseios da sociedade contemporânea.
A jurisprudência ainda não se consolidou em relação à (im)possibilidade da renúncia antecipada. Há intensos debates acadêmicos sobre o tema e, certamente, diversas discussões ocorrerão antes de se chegar a um entendimento consolidado.
Vale ressaltar que há um projeto para reforma do Código Civil que propõe a alterar a redação do artigo sobre herança de pessoa viva. O objetivo é incluir expressamente a seguinte exceção: “Não são considerados contratos tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios: (...) que permitam aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro”.
Ou seja, caso a reforma venha a ser aprovada, os debates sobre o assunto vão acabar, diante da expressa permissão no código. Isso garantirá maior segurança jurídica àqueles que desejarem firmar pactos com as cláusulas de renúncia mencionadas.