A discussão sobre a constitucionalidade de leis estaduais que preveem a extensão obrigatória de campanhas promocionais a todos os clientes – novos ou preexistentes – de serviços de natureza contínua teve mais um capítulo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.191, 6.333 e 5.399 (ADI 6.191, ADI 6.333 e ADI 5.399). Não foi um capítulo final, pois a decisão do STF restringiu-se a promoções relacionadas a fornecedores de serviços de telecomunicações e educação.
A ADI 6.191 e a ADI 6.333 foram propostas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), enquanto a ADI 5.399 foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). As ações questionavam a Lei 15.854/15 SP e a Lei 16.559/19 PE, segundo as quais fornecedores de serviços de natureza contínua (como telecomunicação, educação, água, energia elétrica, planos de saúde, TV por assinatura, provedores de internet, entre outros) seriam obrigados a oferecer a seus clientes antigos as mesmas condições oferecidas por promoções criadas para captar novos consumidores. Em caso de descumprimento, multas poderiam ser aplicadas.
No julgamento, o STF decidiu, por maioria de votos, que as leis questionadas nas ADIs eram inconstitucionais. Para isso, baseou-se em dois grandes argumentos, um de ordem formal e outro de ordem material.
Do ponto de vista formal, a Suprema Corte apontou que os contratos estabelecidos entre consumidores e operadoras de telefonia ou instituições de ensino são matéria cível e, portanto, estão submetidos à legislação criada pela União, e não pelos Estados. Adicionalmente, foi relembrado que a Corte já havia decidido anteriormente que somente a União poderia legislar sobre educação e telecomunicações.
Em relação ao argumento de ordem material, o tribunal apontou que as leis estaduais analisadas feriam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proporcionalidade. A concessão de descontos de forma indiscriminada cercearia as possibilidades de fornecedores buscarem nova clientela, o que feriria a livre iniciativa. Além disso, obrigar os fornecedores de serviços de natureza contínua a alterar os contratos já estabelecidos causaria prejuízos desproporcionais.
Com base na tese firmada pelo STF, embora o objeto das ações sejam leis específicas de São Paulo e Pernambuco, qualquer lei estadual similar seria também inconstitucional. Estados com leis semelhantes, portanto, devem se submeter à decisão.
É importante ressaltar que a decisão do STF abrangeu somente as promoções relacionadas a fornecedores de serviços de educação e telecomunicações, pois a tese firmada foi: “é inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”. Dessa forma, por exclusão, outros serviços de natureza contínua (como planos de saúde, provedores de internet e TV por assinatura) ainda estariam sujeitos a legislações estaduais semelhantes.
A análise do julgamento dessas ADIs nos leva a crer que os fundamentos utilizados pelo STF também poderiam ser aplicados a outros serviços de natureza contínua. Cabe agora acompanhar como outras entidades representativas de fornecedores de serviços dessa natureza vão se colocar, considerando, inclusive, que há diversos projetos de lei estaduais e projetos de lei na Câmara dos Deputados que propõem que fornecedores de serviços prestados de forma continuada sejam obrigados a estender a seus clientes preexistentes as mesmas condições ofertadas para a adesão de novos consumidores.