Com a declaração da pandemia de covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), vivemos atualmente uma situação de atenção e ansiedade diante de uma crise que há poucos meses parecia impensável. A exemplo de outros países, o Brasil também passou a adotar diversas medidas de combate à disseminação do vírus.
A Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi um dos primeiros normativos legais publicados no Brasil em resposta à pandemia de covid-19. Nela foram descritas as principais medidas a serem implementadas para conter a propagação do vírus e apoiar a sociedade, incluindo as destinadas a garantir o acesso dos players do mercado de saúde a equipamentos, medicamentos e outras ferramentas necessárias para combater à iminente pandemia.
Em menos de um mês, a mudança drástica de cenário levou à publicação da Medida Provisória n 926/20 e de outros normativos estaduais e municipais por todo Brasil. Eles restringiram diversas atividades econômicas para evitar grandes aglomerações, em especial as relacionadas ao comércio e ao entretenimento. Embora tais medidas fossem consideradas saudáveis para grande parte da população, havia ainda dúvidas sobre a necessidade de manter outras atividades acessórias relacionadas às essenciais.
Somente em 20 de março, foi publicado o Decreto Federal n. 10.282/20, o qual regulamentou o art. 3º, §8º, da Lei n 13.979/20, para definir, em seu art. 3º, §1º, o que, de fato, deveria ser considerado como “serviços e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, entre os quais: (i) assistência à saúde, serviços médicos e hospitalares; (ii) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (iii) atividades de segurança pública e privada; (iv) atividades de defesa nacional e de defesa civil; (v) telecomunicações e internet; (vi) captação, tratamento e distribuição de água; (vii) captação e tratamento de esgoto e lixo; (viii) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e (ix) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades.
Talvez ainda mais importante, o art. 3º, §2º, do Decreto Federal nº 10.282/20 incluiu, de maneira correta, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais também como atividades essenciais. Acertadamente, identificou-se que a paralisação dessas atividades acessórias levaria à precarização ou mesmo à suspensão de atividades e serviços tidos como essenciais, afetando, por consequência, toda a população em isolamento social por período indeterminado.
Apesar de o art. 2º do decreto prever que suas disposições são aplicáveis a todos os entes da federação (públicos e privados), e dos fortes argumentos jurídicos para defender que as regras nele previstas deverão prevalecer sobre quaisquer outras medidas estaduais e/ou municipais, não é possível descartar que sejam feitos questionamentos por parte de estados e municípios. Afinal, eles têm competências constitucionais a cumprir e muitos estão sendo pressionados pela população a responder à total paralisação das economias locais.
É diferente o caso das empresas que prestam serviços ou fornecem insumos necessários à manutenção de outras atividades essenciais, como as fabricantes de componentes e matérias-primas para produção de respiradores, máscaras, luvas e outros equipamentos e acessórios médicos. Essas organizações têm não apenas o direito, mas também o dever de continuar em operação para que, de fato, não haja desabastecimento do que é essencial à superação da covid-19 no país.
Assim, caso determinada empresa entenda que exerce uma atividade considerada acessória à atividade essencial desempenhada por outro fornecedor, ela deverá reunir evidências de que a continuidade dos seus serviços é imprescindível para a manutenção da cadeia produtiva de uma atividade essencial. Essas provas poderão ser levadas à ciência das autoridades competentes ou, até mesmo, instruir medidas judiciais para proteger a continuidade da atividade.
Vale lembrar que a empresa que exerce papel acessório a alguma atividade essencial não está dispensada de adotar, em sua unidade empresarial e em toda cadeia produtiva (incluindo os responsáveis pelos centros de distribuição), medidas rígidas de higiene e cuidado para impedir a contaminação de seus funcionários, parceiros e demais colaboradores. Também deve fornecer produtos e meios para a devida higienização e realizar a medição de temperatura de seus funcionários, além de manter o ambiente ventilado e divulgar informes frequentes e claros com orientação sobre medidas de prevenção à covid-19.
Não é possível prever qual será a duração da atual pandemia ou a evolução das medidas restritivas necessárias ao combate da covid-19. Dada a dinâmica da doença, é provável que novas leis, decretos e normativos sejam publicados nos próximos dias ou semanas. Por esse motivo, antes da implementação de qualquer medida, recomendamos que as empresas consultem seus assessores jurídicos e avaliem os possíveis riscos e as atitudes preventivas necessárias nesse cenário de grande instabilidade legislativa.