A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 30 de outubro, o Ofício Circular 6/2024/CVM/SSE, com o objetivo de divulgar interpretações da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) sobre a aplicação de dispositivos da Resolução CVM 175 relacionados aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e aos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs).

Essas orientações fornecidas pela área técnica da CVM buscam esclarecer os administradores e gestores dos fundos sobre pontos contidos em anexos da resolução, nessa reta final de adaptação dos fundos em estoque ao novo marco regulatório dos fundos de investimento.

Conheça a seguir os pontos mais relevantes.

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – Anexo Normativo II

  1. Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC

O marco regulatório dos fundos de investimento gerou dúvidas em relação à limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor que subscreveram (artigo 6º da Parte Geral da Resolução CVM 175).

A CVM esclareceu que a limitação de responsabilidade do fundo ocorre no nível da classe, ou seja, se a classe do fundo for de responsabilidade limitada, todas as subclasses dessa classe também serão de responsabilidade limitada.

Além disso, a CVM informou que a limitação de responsabilidade do cotista não impede que se preveja no regulamento do FIDC que determinado cotista, se for investidor de subclasse subordinada, seja chamado a aportar recursos para recompor o índice de subordinação.

  1. Proibição prevista no artigo 42 do Anexo Normativo II (FIDC)

Os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 42 do Anexo Normativo II do marco regulatório dos fundos de investimento estabelecem exceções à proibição de o FIDC adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas.

De acordo com o inciso I, a proibição não se aplica quando o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não são partes relacionadas entre si. Já o inciso II estabelece que a proibição não se aplica quando a entidade registradora e o custodiante não são partes relacionadas ao originador ou ao cedente.

A CVM esclareceu que o custodiante mencionado no inciso II é o mesmo previsto no inciso I, ou seja, o responsável pela custódia dos direitos creditórios. No entanto, não há exceções a essa proibição, quando as cotas da classe do FIDC forem destinadas ao público em geral, como disposto no artigo 13, inciso IV, alínea “b” do Anexo Normativo II.

  1. Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDCs

Os FIDCs em operação em 2 de outubro de 2023 devem se adequar ao Anexo Normativo II do marco regulatório até 29 de novembro deste ano (artigo 134 da Parte Geral da Resolução CVM 175).

A adaptação deve abranger o regulamento, todos os ativos e passivos, bem como as operações dos fundos – incluindo a avaliação da possibilidade de registrar ou não os direitos creditórios investidos e a subsequente segregação desses direitos entre a entidade registradora contratada e o custodiante de direitos creditórios. No caso do registro dos direitos creditórios em estoque passíveis de registro, deve-se observar o prazo mencionado acima.

O registro de novos direitos creditórios passíveis de registro deve ser feito de forma imediata, como parte do processo de aquisição e liquidação da compra. Um direito creditório passível de registro não pode ingressar na carteira do FIDC com essa pendência. Diante de situações extraordinárias em que não seja possível fazer o registro no momento da aquisição, o gestor deve demonstrar que está tomando todas as medidas necessárias para que isso ocorra no menor prazo possível.

Caso surja a possibilidade de registrar determinados direitos creditórios integrantes da carteira em entidade registradora, o gestor e o administrador devem providenciar a regularização no menor prazo possível.

  1. Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)

A SSE considera que os direitos creditórios vencidos e não pagos no momento da cessão ao FIDC não são passíveis de registro. Além disso, os direitos que se tornaram inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC (isto é, 29 de novembro) também não são considerados passíveis de registro.

Isso somente ocorre quando todas as parcelas do direito creditório vencido estão em atraso. O gestor pode optar por manter esses direitos creditórios inadimplidos registrados em entidade registradora, em vez de baixar o registro e submetê-los à custódia.

Fundos de Investimento Imobiliário (FII) – Anexo Normativo III

  1. Taxa de gestão dos FIIs

De acordo com o artigo 5º do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, a participação de um gestor como prestador de serviço essencial é exigida somente quando a política de investimentos permitir a aplicação de parcela superior a 5% do patrimônio líquido do FII em valores mobiliários.

Nos casos em que o FII detenha menos de 5% do seu patrimônio em valores mobiliários, a participação de um gestor é facultativa.

Se houver a participação de um gestor, a CVM entende que a taxa de gestão poderá ser regularmente considerada um encargo do FII, conforme estabelecido no artigo 117, XVI, da Parte Geral da Resolução CVM 175.

  1. Emissões de novas cotas dos FIIs

O artigo 15, inciso VIII, da Instrução CVM 472 estabelecia que o regulamento dos FIIs deveria abordar a possibilidade de futuras emissões de cotas, bem como a eventual autorização para emissão de novas cotas a critério do administrador, independentemente de aprovação em assembleia geral e alteração no regulamento.

Dispositivo semelhante está previsto no artigo 48, parágrafo 2º, VII, da Parte Geral da Resolução CVM 175, que estabelece que os anexos descritivos de classes devem dispor sobre a possibilidade de futuras emissões de cotas de classe fechada e, quando aplicável, sobre a autorização e as condições para a emissão de novas cotas a critério do gestor – inclusive se há ou não direito de preferência para os cotistas, sem a necessidade de aprovação em assembleia.

Portanto, não houve alteração na dinâmica de autorizações prévias para os FIIs emitirem novas cotas. A autorização, porém, passa a ser de competência do gestor do FII, se houver, ou do administrador, conforme aplicável.

  1. Contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII

O artigo 27, incisos II e III, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 estabelece que cabe ao administrador a contratação da consultoria e da empresa especializada para dar suporte nas atividades relacionadas à gestão dos ativos imobiliários do FII.

Nesse sentido, o entendimento da CVM é de que não há possibilidade ou justificativa para que essa contratação seja realizada pelo gestor. O gestor de um FII tem atribuições apenas sobre os valores mobiliários investidos, não sobre os imóveis, como determina o artigo 5º e o artigo 26, parágrafo 2º, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.

  1. Responsabilidade pelo enquadramento dos FIIs

O gestor passou a ser o responsável pelo enquadramento dos fundos (artigo 89 da Parte Geral da Resolução CVM 175), na qualidade de prestador de serviço essencial.

Por outro lado, o artigo 40, parágrafo 4º, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 atribui ao administrador deveres em relação ao cumprimento das regras de enquadramento e desenquadramento da carteira de valores mobiliários.

Esses deveres se referem aos casos em que o FII investe menos de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários e não conta com um gestor como prestador de serviços essenciais, possibilidade prevista no artigo 5º do mesmo Anexo Normativo III.

Nos casos em que o FII tem gestor como prestador de serviço essencial, aplica-se o artigo 89 da Parte Geral da Resolução CVM 175. Ou seja, o gestor ficará responsável pelo enquadramento da carteira do FII.

Reformas trazidas pelo marco regulatório

A Resolução CVM 175 entrou em vigor em 2 de outubro de 2023, exceto por temas específicos, como a existência de diferentes classes de cotas, que entraram em vigor posteriormente. A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Recentemente foi editado o Anexo Normativo VI com a regulamentação definitiva dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), que pode aproximar ainda mais o mercado de capitais do financiamento do agronegócio brasileiro.

Os esclarecimentos da CVM apresentados no Ofício Circular 6/2024/CVM/SSE conferem mais segurança e previsibilidade à adaptação dos FIDCs e FIIs ao novo marco regulatório de fundos de investimento, considerando especialmente a proximidade do prazo para a adaptação dos FIDCs em estoque – 29 de novembro.

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