A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 12 de novembro, o Ofício Circular 7/2024/CVM/SIN, com o objetivo de divulgar interpretações adicionais da área técnica para a adaptação dos arranjos de remuneração dos prestadores de serviço nos fundos de investimento.

As orientações fornecidas buscam esclarecer interpretações específicas sobre o prazo de adaptação de cada fundo em relação ao disclosure das remunerações dos prestadores de serviços, conforme a data de constituição ou de adaptação do fundo à Resolução CVM 175.

Conheça os principais pontos do ofício.

Proibição do pagamento direto de remuneração ao gestor do fundo alocador

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) esclarece que é permitida a divisão de taxas de gestão e performance entre as classes investidas e investidoras, inclusive em classes consideradas “espelhos”, após o término do período de adaptação dos fundos de investimento a essa resolução, mesmo considerando a proibição ao rebate prevista no artigo 102 da Resolução CVM 175.

A remuneração dos prestadores de serviços de cada classe ficará disponível e transparente para os respectivos investidores, como estabelecido na regulamentação em vigor.

A área técnica reiterou a proibição de estabelecer estruturas de rebate na Resolução CVM 175. Dessa forma, prestadores de serviços da classe investida ou investidora não podem montar estruturas de remuneração que potencialmente prejudiquem a sua independência na tomada de decisão ou na manifestação de sugestão de investimento.

Adaptação dos arranjos de remuneração em fundos de estoque

Os fundos constituídos ou adaptados até 1º de novembro de 2024 têm até o fim do prazo de adaptação à Resolução CVM 175, ou seja, até 30 de junho de 2025, para se adequar aos comandos relativos à transparência e segregação de taxas dos prestadores de serviços.

A adequação pode ocorrer tanto por meio da segregação em regulamento, como pela adoção do conceito de taxa global acompanhada do respectivo sumário de taxas, de acordo com o Ofício-Circular 6/2024/CVM/SIN e o Ofício Circular 3/2024/CVM/SIN.

A CVM também aponta possíveis cenários, considerando as regras atuais de faseamento da adaptação dos fundos à Resolução CVM 175:

  • Fundos adaptados antes de 1º de novembro de 2024: podem se enquadrar a todos os comandos relativos à transparência e à segregação de taxas dos prestadores de serviço até 30 de junho de 2025;
  • Fundos constituídos sob a Resolução CVM 175 até 1º de novembro de 2024: podem se enquadrar a todos os comandos relativos à transparência e à segregação das taxas dos prestadores de serviços até 30 de junho de 2025;
  • Fundos constituídos a partir do dia 1º de novembro de 2024: devem adotar integralmente todos os dispositivos da resolução, inclusive aqueles relativos à transparência e à segregação de taxas dos prestadores de serviços; e
  • Fundos constituídos antes da entrada em vigor da Resolução CVM 175 e ainda não adaptados: devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução CVM 175, inclusive aqueles relativos à transparência e à segregação de taxas dos prestadores de serviços no momento de suas respectivas adaptações à resolução.

Data-limite para manter os arranjos de remuneração

A questão 1 do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 02/23 orientou que seriam regulares até dezembro de 2024 – data final para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175 – os arranjos de remuneração dos prestadores de serviços dos fundos de investimento:

  • destinados ao público em geral, qualificado ou profissional constituídos até 31 de março de 2024;
  • que prevejam o rebate ao seu distribuidor ou gestor; e
  • que prevejam a possibilidade de remunerar o distribuidor com base na taxa de performance, no caso de fundos destinados ao público em geral.

A permissão para manter os arranjos de remuneração passa a considerar o novo prazo de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175, prorrogado de acordo com a Resolução CVM 200: 30 de junho de 2025.

Reformas trazidas pelo marco regulatório

O marco regulatório dos fundos de investimento entrou em vigor em 2 de outubro de 2023. A norma atualiza as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos – aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos FIDCs e à criação da categoria de fundos de investimento financeiro – que substituem os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

Recentemente foi editado o Anexo Normativo VI com a regulamentação definitiva dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), que pode aproximar ainda mais o mercado de capitais do financiamento do agronegócio brasileiro.

Os esclarecimentos da CVM apresentados no Ofício Circular 7/2024/CVM/SIN dão mais segurança e previsibilidade à adaptação dos arranjos de remuneração dos prestadores de serviço dos fundos.

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