A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 652, f, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ampliando a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a homologação do acordo extrajudicial. Entretanto, mesmo com essa alteração, as partes (empresas e trabalhadores) estão tendo dificuldades para homologar esses acordos em primeira instância, pois os juízes alegam a suposta inconstitucionalidade do artigo 652, f, da CLT.
Foi o que aconteceu em abril de 2018, no processo de nº. 0010308-45.2018.5.03.0038, em que o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), um acordo extrajudicial celebrado entre uma empresa e um ex-empregado, sob o argumento de que o artigo 652, f, da CLT seria inconstitucional: “Evidentemente, a novel alínea "f" do art. 652/CLT é inconstitucional, pois torna este ramo do Poder Judiciário um ente homologador de acordos, completamente alheio à sua missão constitucional.”
Contra essa decisão, a empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, por unanimidade, em outubro de 2018, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto para reconhecer a constitucionalidade do artigo 652, “f”, da CLT, bem como homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes.
No entendimento do relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo da Silva, o legislador, ao editar a Lei nº 13.467/17, concedeu às partes o poder de elas próprias, diretamente, solucionarem o conflito. Ainda, o relator do caso afirmou: “Aliás, a interpretação restritiva sugerida pela sentença recorrida é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos. O óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.”
A nosso ver, entendimento como o proferido pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora torna inócua a autocomposição tão celebrada pelo Judiciário, que tem por escopo a valorização da tentativa espontânea de composição das partes, com o intuito de desafogar a Justiça do Trabalho.
Isso porque, conforme destacado inclusive pelo relator do caso em comento, com a composição extrajudicial, as partes escolheram esse meio para dirimir o conflito e firmaram transação por consenso, sendo que o termo lavrado teria natureza de ato jurídico perfeito, conforme dispõe o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Ao permitir essa modalidade de composição, o legislador concedeu eficácia liberatória geral, inexistindo qualquer justificativa plausível para invalidar declaração de vontade manifestada no acordo, sendo dever do Poder Judiciário chancelá-lo, sob pena de compactuar com a violação do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e de beneficiar a torpeza de um dos litigantes.
Não há dúvidas de que, nesses tipos de acordo, há convergência de interesses, na medida em que o acordo extrajudicial reflete a vontade de ambas as partes.
Mesmo após quase um ano da vigência da Lei nº 13.467/17, observa-se grande resistência por parte dos juízes a homologar os acordos extrajudiciais, seja pela declaração da inconstitucionalidade do artigo da CLT, seja pela criação de normas internas, como as do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do Tribunal Regional da 2ª Região (Cejuscs-JT-2), que dificultam sobremaneira a autocomposição das partes.
De toda forma, o TRT da 3ª Região, acompanhado de muitos outros tribunais regionais, acertadamente tem reconhecido que não há mais como negar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, já que o objetivo do legislador, com a promulgação da Lei nº 13.467/17, certamente foi incentivar a autonomia das partes na autocomposição, prevenindo litígios decorrentes da relação de trabalho mantida entre elas.