O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 24 de fevereiro, confirmou ser possível a revista nos pertences dos empregados. A tese foi firmada durante o julgamento de um recurso de revista repetitivo – o que estende a decisão a todos os processos envolvendo o tema, inclusive nas instâncias inferiores.

Isso significa que a partir de agora as empresas poderão revistar indistintamente seus empregados?

Não. É importante entender que a decisão do TST envolve estritamente o reconhecimento da legalidade da realização da revista de bolsas e pertences dos empregados, e não de qualquer tipo de revista.

Há dois tipos de revista: a íntima  e a pessoal.

A revista íntima envolve verificar o corpo do empregado, por meio de toque ou visualização, e é muito similar à realizada em visitantes nos presídios.

No direito do trabalho, esse tipo de revista é considerado ilegal. O empregador não pode realizá-la, sob pena de violar os direitos da intimidade, privacidade e honra previstos na Constituição Federal, de acordo com entendimento já consolidado pelos tribunais trabalhistas.

Em caso de discussão judicial, essa prática resulta em pagamento de indenização por danos morais, além de poder levar o Ministério Público do Trabalho a fazer investigações ou o Ministério do Trabalho e Emprego a realizar fiscalizações.

A revista pessoal, por sua vez, envolve a verificação de bens e pertences do empregado. Apesar de o TST já ter se posicionado majoritariamente em muitos processos de que é possível realizar a revista pessoal, ainda havia divergência nas diversas instâncias e tribunais da Justiça do Trabalho.

A polêmica envolvia se a revista pessoal representaria uma violação da intimidade e privacidade do empregado – com condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Com a recente decisão do TST, se encerram as discussões sobre a legalidade da realização da revista pessoal. Entretanto, permanecem as discussões sobre os limites das revistas em pessoas e a forma como são realizadas.

Isso porque, apesar de se esperar que a Justiça do Trabalho aplique o entendimento do TST, a legalidade do procedimento dependerá da análise do caso. Será preciso avaliar se a revista ocorreu dentro dos limites constitucionais que garantem o direito à privacidade e intimidade do trabalhador.

Para que o empregador não seja condenado a pagar indenização, a revista pessoal deverá:

  • ser previamente comunicada, para que todos os empregados tenham ciência de que podem passar pela revista pessoal a qualquer momento;
  • ser realizada de forma indistinta, ou seja, em todos os empregados (geralmente quando há poucos empregados na empresa) ou empregados escolhidos de forma aleatória e impessoal (geralmente quando há grande número de empregados na empresa), para desconfigurar qualquer tratamento diferenciado que possa caracterizar discriminação/perseguição a um determinado empregado ou grupo de empregados;
  • ser realizada de forma visual, sem envolver toques ou manuseio do empregador nos pertences do empregado;
  • ser realizada de forma privada, ou seja, sem que outros empregados, clientes, fornecedores ou prestadores de serviços acompanhem a revista que está sendo realizada, para que não se torne vexatória.

Em resumo, as discussões judiciais envolvendo a revista pessoal de empregado será limitada à análise dos fatos, para verificar a inexistência de situações vexatórias ou que tenham contrariado os direitos constitucionais de intimidade e privacidade.

Com essa nova decisão de caráter vinculante sobre o assunto, espera-se que diminua o número de recursos submetidos ao TST sobre o tema. Isso porque a análise sobre a licitude da forma como a revista pessoal ocorreu dependeria da reavaliação de fatos e provas, o que não é admitido em recursos apresentados ao TST.

A decisão também garante maior segurança jurídica, ao evitar que sejam proferidas decisões com entendimentos diferentes sobre a possibilidade de realização de revista pessoal. Com isso, será possível dar um tratamento igualitário às empresas.

Este artigo faz parte da nossa série Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho: impactos na segurança jurídica e nos negócios. Nos próximos dias, serão publicados novos artigos sobre o tema. Acompanhe!

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