O contrato de transporte rodoviário de cargas é regulado atualmente pela Lei 11.442/07. A norma deixa claro que as relações decorrentes desse tipo de contratação são sempre de natureza comercial e em nenhuma hipótese criam vínculo de emprego.
Entretanto, por se tratar de uma forma de contratação de mão de obra, muito se discutia se essa relação poderia ser caracterizada como uma forma de terceirização. Nesse caso, entre outros impactos, a contratante poderia responder por responsabilidade subsidiária.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia consolidado há muito tempo seu entendimento sobre o tema. Como a lei é clara ao estabelecer a natureza comercial da relação, para o tribunal, não cabe falar em terceirização de serviços e muito menos em responsabilização subsidiária da contratante, quando os requisitos da lei tiverem sido observados.[1]
Apesar disso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) decidiram, diversas vezes, que a natureza mercantil não afastaria a responsabilidade subsidiária da contratante. Isso porque a contratante estaria terceirizando os serviços de transporte.[2]
Além disso, muitas vezes, ao fiscalizar as empresas, autoridades administrativas reconhecem a responsabilidade subsidiária da contratante devido à existência de terceirização. Isso ocorre principalmente em questões relacionadas à saúde e segurança no trabalho.
Nesse contexto, apesar de a tese ser bastante difundida e utilizada pela Justiça do Trabalho – em especial pelo TST –, a fixação de precedente vinculante é importante para garantir segurança jurídica a essa forma de contratação.
A decisão do TST põe fim a qualquer discussão sobre a responsabilidade subsidiária das empresas que contratam atividades de transporte rodoviário de cargas por meio do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), de acordo com a lei.
A tese do TST trata diretamente da impossibilidade de responsabilização subsidiária da parte contratante. Entretanto, como afasta claramente a existência de terceirização no contrato de transporte rodoviário de cargas, entendemos que, além da responsabilização subsidiária, também estão afastadas as demais obrigações trazidas pela Lei 6.019/74 – como alterada pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/17) e pela Reforma Trabalhista.
Entre essas obrigações estão:
- a responsabilidade da contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores; e
- a obrigação da empresa contratante de garantir as mesmas condições de alimentação, transporte e atendimento médico e ambulatorial daquelas oferecidas aos seus empregados.
Isso significa que a empresa contratante do transporte de cargas via TAC ou ETC não tem nenhum tipo de responsabilidade trabalhista com os contratados, o que facilita, e muito, a relação.
É claro que a tese fixada pelo TST – e o afastamento de todas as obrigações trabalhistas – é aplicável apenas quando a relação for, de fato, de natureza comercial. Para isso, é preciso observar todos os requisitos da Lei 11.442/07 ao contratar serviços de transporte rodoviário de cargas.
Do contrário, há risco de a contratante ser considerada responsável subsidiária pelas obrigações referentes ao transportador. Mais do que isso: se os requisitos do vínculo de emprego entre as partes estiverem presentes, se poderá reconhecer o vínculo de emprego direto entre a contratante e o transportador. A contratante, portanto, será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas.
O precedente vinculante do TST pode favorecer as empresas contratantes em eventuais ações ajuizadas por transportadores. Ainda assim, é importante que elas tomem todas as medidas necessárias para garantir a contratação dos transportes de forma correta.
Este é mais um artigo da nossa série Precedentes vinculantes do TST em 2025: impactos na segurança jurídica e nos negócios, que explora, de forma simples, os impactos da jurisprudência firmada pelo TST sobre as operações e os negócios das empresas. A equipe trabalhista do Machado Meyer está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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[1] TST - RR: 1000428-21.2017.5 .02.0314, data de publicação: 14/03/2024; TST - Ag-RR: 0010886-40.2016 .5.15.0039, data de publicação: 11/12/2023; TST: 103401820155150007, data de publicação: 15/03/2019
[2] TRT-1: 0100733-57.2021.5.01.0204, data de publicação: 12/03/2024; TRT-3: 0010726-76.2022.5.03.0091, data de publicação: 02/10/2023; TRT-19: 0000910-87.2020.5.19.0061, data de publicação: 18/02/2022; TRT-3: 0010480-27.2023.5.03.0065, data de publicação: 05/03/2024; TRT-18: 00002026920115180129, data de julgamento: 04/10/2011.