A nova Lei da Terceirização (13.429/2017) permitiu a contratação de terceiros para todo tipo de serviço, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas, mas sua aplicação está gerando dúvidas. Por exemplo, ela vale para os contratos vigentes e celebrados no passado? E quanto às ações em que se discute a (i)licitude desse tipo de terceirização, a nova lei pode ser aplicada?
Em agosto, a Subseção 1 Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Lei da Terceirização não deverá ser aplicada na discussão sobre a licitude de contratos de prestação de serviços celebrados e encerrados antes da vigência das novas regras.
O TST entendeu que a contratação de trabalhadores por empresa interposta antes da vigência da nova lei deve ser considerada ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
O relator da decisão, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que: “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”.
A decisão da SDI-1 vai em sentido diametralmente oposto de decisões proferidas em instâncias inferiores. Recentemente, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luiz (MA), nos autos da Ação Civil Pública nº 0017582-53.2014.5.16.0001, entendeu que, com o advento da Lei nº 13.429/2017, não há mais qualquer impedimento legal para que as empresas terceirizem as suas atividades. O juiz do trabalho de São Luiz fundamentou a sua decisão no sentido de que, antes da vigência da nova lei, não havia norma legal disciplinando a terceirização. Por tal motivo, as decisões proferidas eram embasadas na Súmula 331 do TST.
Nessa mesma linha de raciocínio foi o entendimento do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) na Reclamação Trabalhista nº 0011609-17.2015.5.03.0043, que aplicou o disposto na Lei da Terceirização sob o argumento de que ela disciplinou, integralmente, as regras da terceirização de serviços, razão pela qual não deve ser mais aplicado o disposto na Súmula 331 do TST, inclusive para casos anteriores ao advento da nova lei.
Ainda que a decisão proferida pela SDI-1 do TST revele tendência do tribunal em assentar o tema nesse sentido, as decisões proferidas por outros juízes e tribunais demonstram que a discussão está longe de ser encerrada, o que ainda gera insegurança jurídica ao empresariado.
Provavelmente, o entendimento sobre o tema será consolidado e modulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que vem recebendo inúmeros questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei da Terceirização[iii] e da própria Súmula 331 do TST. A título de exemplo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), muitas associações têm ingressado como amicus curiae, pedindo que o STF module os efeitos da aplicação da nova Lei da Terceirização para casos já em andamento quando de seu advento.
Caso o julgamento da ADPF nº 324 seja no sentido de declarar a Súmula 331 do TST inconstitucional, há grandes chances de que o entendimento sobre a modulação da nova Lei da Terceirização seja para que ela se aplique inclusive para os casos celebrados no passado.
Aos operadores do Direito, haverá uma desafiadora frente de trabalho para que a aplicação da nova lei se dê também nos casos iniciados antes da normatização do tema.