A nova forma do coronavírus, denominada SARS-CoV-2 e causadora da covid-19, foi inicialmente descoberta em Wuhan, na China, em novembro de 2019. O coronavírus, associado anteriormente a outras formas virais conhecidas − como SARS-CoV e MERS-CoV −, sofreu uma mutação genética em 2019, causando a nova doença.
A transmissão do vírus é idêntica à de seus antecessores: de pessoa a pessoa, quando há contato físico direto ou a menos de 1,5 metro de distância, através de gotículas de saliva liberadas por espirro ou tosse, ou por contato com secreções contaminadas, como o catarro. Também ocorre através de contato com objetos e superfícies contaminados. Dados preliminares sugerem que uma pessoa infectada pode transmitir o SARS-CoV-2 não só durante o período sintomático da doença, mas também antes dele.
Até 19 de março de 2020, mais de 200 mil casos haviam sido relatados em todo o mundo, com 8.017 mortes associadas ao vírus.
As medidas de proteção são o isolamento social (quarentena voluntária), higienização constante das mãos com sabonete e álcool em gel, cobrir a boca ao espirrar ou tossir, evitar aglomerações, manter os ambientes ventilados e não compartilhar objetos pessoais.
Governos do mundo inteiro, bem como empresas privadas, já colocaram em prática o isolamento social voluntário ou mandatório, e seus impactos na iniciativa privada são visíveis e preocupantes.
O governo federal, em antecipação aos impactos das medidas de prevenção nas relações de trabalho, identificou as dificuldades que viriam a ser enfrentadas e, em 22 de março de 2020, publicou a Medida Provisória nº 927/20, alterando a legislação para flexibilizar procedimentos e regular as alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.
Embora a MP 927/20 tenha previsto algumas medidas específicas para o enfrentamento da crise, como será abordado em detalhes na sequência, ela previu igualmente que outras alternativas poderão ser exploradas entre o empregador e empregado, mediante a celebração de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).
Entre as principais medidas previstas na MP 927/20, destacamos a suspensão dos contratos, por até quatro meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.
Diante da controvérsia em relação ao tema, em especial a não obrigatoriedade de pagamento de salários no período, o governo federal optou por reavaliar a pertinência dessa alternativa, que veio a ser revogada no dia seguinte, com a publicação da Medida Provisória nº 928/20.
Esta cartilha tem por objetivo apresentar os impactos das medidas de prevenção à covid-19 nas relações de trabalho e o que as empresas podem fazer para limitar prejuízos financeiros, mantendo em primeiro lugar o bem-estar de seus empregados, em especial considerando as alternativas criadas ou flexibilizadas pela MP 927/20.