A Medida Provisória 936/20, publicada em 1º de abril, visa amenizar os prejuízos causados pela pandemia de covid-19, por meio da instituição de medidas como a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. O texto altera também dispositivos da CLT e apresenta regras sobre garantias de emprego e sobre a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho.
A MP 927/20, editada em 22 de março, refere-se à atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia, promovendo alterações na fiscalização de temas trabalhistas. Por um período de 180 dias após a publicação da medida (conforme artigo 31), os agentes deverão atuar de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas.
Nesse período, somente poderão ser lavradas autuações graves, previstas nos incisos I e IV do art. 31. Caberá aos auditores fiscais orientar as empresas sobre como sanar as demais irregularidades, em vez de autuá-las.
A MP 936/20 complementa o regramento disposto na MP 927/20 sobre fiscalização do trabalho, ao estabelecer que o descumprimento dos procedimentos para fixação de acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho levarão à lavratura de auto de infração.
O parágrafo único do art. 14 dispõe que o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas deverá observar as regras contidas no Título VII da CLT, que trata das penalidades e da tramitação dos processos administrativos, estabelecendo a inaplicabilidade do critério da dupla visita e da regra do art. 31 da MP 927/20.
No caso de descumprimento dos procedimentos referentes às medidas dispostas na MP 936/20, nos termos do caput do art. 14, aplica-se multa, conforme determina o art. 25 da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Esse dispositivo remete à multa prevista no inciso I do art. 634-A da CLT, com redação dada pela MP 905/19, que estabelece gradação nos termos das alíneas “a” a “d”.
Apesar de a MP 905/19 – conhecida por introduzir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – dispor sobre novo critério para aplicação de multas administrativas, ainda não houve regulamentação específica definida em ato do Poder Executivo Federal quanto à classificação da gravidade das infrações, se leve, média, grave ou gravíssima.
Assim, no caso de violação dos procedimentos de adoção das medidas introduzidas pela MP 936/20, aplica-se a regra prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, antes da alteração promovida pela MP 905/19[1]. Os valores variam entre R$ 2.132,98 e R$ 213.297,65, fixados de acordo com a quantidade de empregados prejudicados. A multa pode dobrar no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Diante desse cenário, a MP 936/20 reitera a preocupação do governo federal com a fiscalização e autuação das empresas em caso de descumprimento de obrigações graves – atividades de extrema importância, especialmente para os procedimentos aplicáveis à redução proporcional de jornada e salário e à suspensão temporária dos contratos de trabalho.
O próprio art. 19 da MP 936/20 comprova a intenção do governo federal de reforçar a necessidade de as empresas observarem as regras trabalhistas, especialmente as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Após diversas críticas às disposições do art. 31 da MP 927/20 sobre a atuação orientadora dos auditores fiscais do trabalho, impossibilitando, por 180 dias, a lavratura de autuações em temas diversos dos dispostos nos incisos I a IV, a inclusão do art. 19 na MP 936/20 demonstra a inequívoca necessidade de que as empresas mantenham o cumprimento das demais obrigações trabalhistas.
[1] O empregador que infringir os dispositivos dessa lei estará sujeito a multas de 400 a 40 mil BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator. O valor será aplicado em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.