A Medida Provisória nº 927/20 determinou em seu artigo 13 que, durante o estado de calamidade pública do país em decorrência da pandemia de covid-19, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Os feriados antecipados deverão constar expressamente da notificação.
Para antecipar os feriados religiosos é necessária a concordância do empregado, bem como a formalização mediante acordo individual escrito.
A discussão sobre a possibilidade de antecipação dos feriados e o impacto que isso pode gerar na economia não é nova. De acordo com dados divulgados em 2014 pela consultoria americana em recursos humanos Mercer (e utilizados até hoje para fins estatísticos), o Brasil é o sétimo país do mundo com mais feriados, ao lado de África do Sul, Peru e Grécia, totalizando 12 feriados nacionais. Em primeiro lugar estão Colômbia e Índia, com 18 feriados nacionais cada um, e em segundo lugar estão Tailândia, Líbano e Coreia do Sul, com 16 feriados nacionais cada.
Ainda de acordo com a consultoria Mercer, a produtividade de um país está diretamente ligada à quantidade de feriados que ele tem: quanto maior o número de feriados, menor a produtividade. Diante dos possíveis impactos que os feriados podem gerar para a economia, o Brasil já colocou o tema em pauta em diversas oportunidades.
Em 1985, o governo do presidente José Sarney publicou a Lei nº 7.320, determinando a antecipação, para as segundas-feiras, dos feriados que caíssem nos demais dias da semana. A exceção era os que ocorriam aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. O texto legal foi revogado em 1990, no governo Collor, pela Lei nº 8.087.
Quase 35 anos depois, em 2019, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou um projeto de lei proposto pelo Senado, o PLS 389/16, determinando a comemoração, por antecipação, às segundas-feiras, dos feriados que figurem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) e 25 de dezembro (Natal), ou seja, basicamente nos mesmos termos previstos pela Lei nº 7.320/85. O relatório do PLS 389/16 foi remetido à Câmara dos Deputados, onde aguarda apreciação.
A justificativa para a antecipação dos feriados nas três medidas é a mesma: minimizar os danos ao funcionamento das empresas, ao emprego dos trabalhadores e à arrecadação de tributos, tendo em vista que os feriados levam à redução dos dias úteis destinados à produção e à comercialização de bens e serviços, especialmente em uma situação de pandemia, quando grande parte das atividades foi interrompida e/ou readaptada para minimizar o risco de contágio e disseminação da covid-19.
Trata-se de medida vantajosa para as empresas, especialmente aquelas que aguardam significativo aumento do volume de trabalho após o período de calamidade pública, como no caso de reposição de estoque, desde que a antecipação dos feriados seja rigorosamente observada tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, evitando-se a ausência de trabalho em duplicidade.