Foi publicada no dia 11 de outubro a Recomendação Conjunta TST/ CSJT/GP 26/22, que dispõe sobre a necessidade de priorizar a tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial ou Falência, assim como dar prevalência ao que foi estabelecido e aprovado na recuperação judicial e celeridade à expedição das certidões de crédito, de que trata o art. 9º da Lei 11.101/05 – Lei da Recuperação Judicial e Falências.
A recomendação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de extrema relevância e oportuna, especialmente no que se refere à necessidade de os juízes observarem as regras definidas na recuperação judicial mesmo após o seu encerramento.
Afinal, é possível afirmar que o encerramento do processo de recuperação judicial implica a perda da validade das regras nele definidas e a conclusão de que a empresa recuperanda passou a ter uma boa saúde financeira? Em nossa opinião, a resposta é não.
Essa discussão vem sendo travada em diversos processos trabalhistas e, para alguns juízes do Trabalho, as regras definidas na recuperação judicial morrem junto com o encerramento do processo de recuperação judicial.
O principal fundamento exposto nessas decisões consiste no fato de que, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho passa a ser competente para executar o crédito, não sendo mais necessária a expedição da certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, o envolvimento da Justiça Comum e o respeito aos critérios decididos lá.
Esse entendimento, nos parece, não está correto, pois o fato de o processo de recuperação judicial se encerrar e a empresa, eventualmente, se recuperar não significa que o plano de recuperação judicial simplesmente deixou de existir e que a empresa recuperanda passou a ter patrimônio de sobra.
É preciso frisar que, justamente porque o plano de recuperação judicial existiu, a empresa recuperanda teve condições de sobreviver e sair do processo de recuperação judicial.
Além disso, o encerramento do processo não pode ser interpretado como o retorno da saúde financeira da empresa que estava em recuperação judicial, pois os efeitos do plano de recuperação judicial se prolongam no tempo e permanecem repercutindo no futuro, até que todos os credores envolvidos no processo recebam seus créditos, nos limites do que foi definido no plano de recuperação judicial.
Como todos os negócios jurídicos firmados, o plano de recuperação judicial vincula todos os envolvidos a tempo e modo definidos quando da sua aprovação.
A incidência do plano de recuperação judicial sobre um crédito trabalhista está atrelada ao seu fato gerador. Se ele for anterior ao deferimento da recuperação judicial, não há dúvidas quanto à sua sujeição às definições nela estabelecidas, ainda que o processo trabalhista seja ajuizado após o encerramento da recuperação judicial.
Portanto, não pode a Justiça do Trabalho simplesmente ignorar a existência de um plano de recuperação judicial porque o processo foi encerrado. É necessário que o seu teor e o das decisões proferidas na recuperação judicial sejam analisados, compreendidos e aplicados pela Justiça do Trabalho ao julgar demandas trabalhistas que remetam a relações trabalhistas anteriores à data do deferimento da recuperação judicial.
Por isso, o pronunciamento do TST foi essencial para os jurisdicionados que buscam a observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Entre outras medidas, o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) recomendam que devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já encerrado, inclusive nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento, quando o fato gerador for anterior ao processo de recuperação judicial:
- 3º. Nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, em nome da boa-fé e da eficácia da Lei nº 11.101/2005, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.
- 4º. O momento da prestação de serviços, como fato gerador, qualifica a sujeição dos créditos trabalhistas ao plano de recuperação judicial, não importando a data de ajuizamento da respectiva ação trabalhista nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Apesar de a recomendação não ter caráter vinculativo ou coercitivo, nossa expectativa é que ela influencie os julgamentos em primeira e segunda instâncias daqui para frente, de modo que a Justiça do Trabalho passe a ter maior respeito pelo que é decidido pela Justiça Comum, garantindo mais segurança jurídica aos envolvidos.