No entendimento da Anamatra, ao permitir a incidência da Lei nº 13.467/2017 nos contratos de trabalho que já estavam vigentes, houve violação do princípio da irretroatividade da lei e do princípio da segurança jurídica e da confiança.
Com o devido respeito aos membros da Anamatra, não há como concordar com esse entendimento. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, é possível dizer que a decisão da Anamatra não considerou os princípios e regras que norteiam a aplicação de uma nova lei no tempo, já que, de acordo com as regras constitucionais e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB), é possível que uma nova lei retroaja seus efeitos, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Além disso, o entendimento da Anamatra parece violar o disposto no artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que institui a aplicação imediata dos preceitos de ordem pública.
O entendimento dos membros da Anamatra é contrário também ao defendido pelo próprio governo, na medida em que o Ministério do Trabalho já havia reafirmado que a Reforma Trabalhista valeria para todos os contratos de trabalho, novos e vigentes. Tal entendimento, inclusive, estava consubstanciado na Medida Provisória nº 808 (que perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018): o artigo 2º mencionava expressamente que o disposto na Lei nº 13.467/2017 se aplicaria, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Aplicando-se a lei somente aos novos contratos, haverá também expressa violação ao princípio da legalidade e da isonomia, uma vez que dois empregados que atuem no mesmo ramo de atividade, para a mesma empresa, poderão ter direitos diferentes (como o direito a receber horas in itinere).
Novamente, com o respeito devido à Anamatra, entendemos que o objetivo do legislador foi aplicar a lei imediatamente a todos os contratos em vigor no país para evitar a ocorrência de situações díspares.
Ao entender pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho vigentes, a Anamatra desconsiderou também que o princípio da proteção continua vigendo, razão pela qual se torna desnecessária a resistência à aplicação da lei a todos os contratos de trabalho.
De toda forma, as teses aprovadas não são vinculantes e contrariam os discursos e objetivos do governo e do ex-presidente e atual ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, que sempre defendeu a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho.
A discussão do tema está longe de ser encerrada. Provavelmente o entendimento sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista será modulado pelo TST ou até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Aos operadores do Direito, haverá uma desafiadora frente de trabalho para a defesa do entendimento, aparentemente óbvio e correto, de que aplicação da Lei nº 13.467/2017 se dê também nos contratos de trabalhos iniciados antes da sua publicação. Vejamos as cenas dos próximos capítulos.