A reforma trabalhista de 2017 introduziu o capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo regras para o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais. Desde então, tanto trabalhadores quanto empregadores têm utilizado esse instituto como um mecanismo importante de prevenção de litígios.
Contudo, formou-se, durante esses anos, jurisprudência no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que continham cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Essa tendência se deu sobretudo em razão da interpretação de que o artigo 855-E da CLT exige a especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Assim, a quitação decorrente da sentença homologatória ficaria limitada a esses direitos.
Em 30 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pelo ministro Luis Roberto Barroso, aprovou a Resolução 586/24, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.
A resolução tem por objetivo garantir os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e, com isso, enfrentar a litigiosidade trabalhista. Isso porque, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis reinvindicações futuras entre as partes, salvo exceções previstas na própria resolução, conforme detalhado a seguir.
Com essa iniciativa, o CNJ reforçou os pressupostos legais da transação extrajudicial e deixou claro o entendimento de que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade.
Além dos ditames dos arts. 855-B a 855-E da Lei 13.467/17, para que a ampla quitação seja considerada válida, a resolução determina que o acordo homologado contenha a previsão expressa de efeito irrestrito. Ademais, as partes devem ser representadas por advogado ou sindicato, sendo vedada a constituição de advogado em comum (art. 1º, I e II).
Outra previsão importante se refere à assistência obrigatória por pais, curadores ou tutores legais nos casos de menores de 16 anos ou incapazes.
A medida, ainda, excetua quatro hipóteses que asseguram ao trabalhador a reivindicação de direitos que não eram de seu conhecimento na data da celebração do pacto, quais sejam
- os casos de sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas;
- pretensões relacionadas a fatos desconhecidos no momento da homologação do acordo;
- pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e
- títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados..
Quanto à homologação, a resolução vedou a ratificação parcial do acordo e estipulou que as partes, ou seus substitutos legais, devem se dirigir espontaneamente aos órgãos judiciários, o que inclui os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT).
O texto ainda prevê que, nos primeiros seis meses de vigência, a resolução abranja somente os acordos com valor superior a 40 salários mínimos, o que possibilita a análise do impacto da medida perante a Justiça.
Outra previsão relevante é a de que o acordo seja homologado caso não haja nenhum vício de vontade ou defeito do negócio jurídico, como aqueles elencados nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Além disso, a norma esclarece que os vícios não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador. Essa é uma importante evolução interpretativa, que deixa claro que a hiperssuficiência não é requisito para homologação judicial.
A resolução é um marco importante, que garante segurança jurídica para empregadores e trabalhadores, evitando discussões prolongadas na Justiça do Trabalho e incentivando medidas adicionais como o uso da jurisdição voluntária.