Após reunião entre os chefes dos poderes executivos estadual e municipal no fim de semana, foram publicados nos dias 22 e 24 de março atos do prefeito e do governador do Rio de Janeiro que restringem a locomoção de pessoas e o funcionamento de diversas empresas de diferentes setores da economia.
A Lei Estadual nº 9.224/21 instituiu como novos feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril e antecipou para os dias 29 e 30 de março os feriados de Tiradentes e São Jorge, celebrados em 21 e 23 de abril, respectivamente.
Como forma de manter as atividades das empresas que prestam serviços essenciais e daquelas que atuam de forma remota, a lei exclui a aplicação dos feriados a essas categorias, de modo que o empregado deverá prestar seus serviços de forma regular, nada lhe sendo devido. Nesses casos, estão mantidas as datas originais dos feriados que foram antecipados e o pleno gozo do dia de folga pelos empregados.
Ainda, o parágrafo único do artigo 4º da lei determina que cabe aos Poderes Executivos Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados. Existindo conflito entre normas estaduais e municipais, deve prevalecer aquela que imponha medidas mais restritivas.
Além da lei estadual, o Decreto Estadual nº 47.540 dispõe sobre medidas de enfrentamento à propagação da Covid-19. O decreto permite o funcionamento de empresas que atuem em setores essenciais, como a indústria petrolífera, atividades de engenharia, entre outras. Permite também o funcionamento de shoppings centers e centros comerciais, entre 12 h e 20 h, com limite de capacidade de 40%, sendo obrigatório o uso de máscaras e o fornecimento de álcool em gel.
A multa por descumprimento das restrições é de R$ 3.705,30 para os cidadãos fluminenses e de R$ 37.053 para as empresas.
Antes das normas do governo do estado, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro havia publicado o Decreto Municipal nº 48.644/21, que também institui medidas para o enfrentamento de pandemias, com ordens de restrição mais fortes do que as instituídas pelo governo do estado.
Como forma de garantir o acesso da população aos serviços essenciais, o município do Rio permitiu o funcionamento de supermercados e comércio de gêneros alimentícios (com vedação do consumo no local), serviços essenciais à saúde, indústrias, estabelecimentos bancários, atividades da construção civil, hotéis, comércio atacadista, cadeia de abastecimento e logística, serviços de locação de veículos, entre outros.
Embora o decreto estadual tenha permitido o funcionamento de shopping centers e centros comerciais com limitação de horário e capacidade, o decreto municipal limitou a abertura àqueles que exercem atividades econômicas consideradas essenciais, como farmácias, pet shops e veterinários. Bares e restaurantes também poderão funcionar, mas estão limitados aos sistemas de entrega domiciliar (delivery) e retirada.
O decreto da prefeitura carioca recomenda que os estabelecimentos que desenvolvem atividades em ambientes fechados, em particular supermercados, devem ampliar o horário de funcionamento e considerar o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território da cidade, com a aplicação de medidas restritivas e protocolos sanitários correspondentes.
Os dois decretos proíbem atividades recreativas que possam ocasionar a aglomeração de pessoas.