O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso (12x36) quando pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), essa jornada poderia ser adotada apenas quando prevista em lei ou mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a Reforma Trabalhista permitiu a pactuação da jornada em escala 12x36 por acordo individual, sem a necessidade de participação da entidade sindical.
Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994), discutindo a constitucionalidade da norma em relação à jornada 12x36. A entidade argumentou que essa prática violaria o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A discussão esteve em pauta de julgamento no STF desde abril de 2021. A decisão foi tomada em 30 de junho de 2023, reconhecendo a constitucionalidade da Reforma Trabalhista quanto ao tema. Assim, com base na liberdade do trabalhador, o STF validou que não é preciso negociar com a entidade sindical para aplicar a jornada 12x36.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a Constituição não abrange o acordo de trabalho individual para a escala 12x36. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também votaram pela procedência, com o mesmo entendimento.
No entanto, o voto que predominou foi o do ministro Gilmar Mendes, com o fundamento de que a possibilidade de realizar acordo individual é prerrogativa da liberdade do trabalhador, e a Constituição não impede a jornada 12x36, já que as horas a mais trabalhadas são compensadas com maior tempo de descanso.
O ministro assentou ainda que a Súmula 444 do TST prevê a legitimidade da escala 12x36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva, e que o próprio STF já havia validado essa jornada para os bombeiros civis (ADI 4842). O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Essa decisão é um precedente importante e traz maior segurança jurídica para as empresas que adotaram esse tipo de escala por acordos individuais desde a Reforma Trabalhista, reforçando as diretrizes de liberdade negocial trazidas pela legislação.