Diversos projetos de lei complementar (PLP) e um projeto de lei (PL) foram apresentados em fevereiro, para alterar a Lei Complementar 214/25 (LC 214/25). A norma institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e alterar a legislação tributária.

A maioria dos PLPs e o PL têm o objetivo de incluir produtos nos anexos da LC 214/25 que listam os itens beneficiados com a redução de alíquotas do IBS e da CBS, prevista em regimes diferenciados. As alterações sugeridas também incluem novos itens no rol taxativo do Imposto Seletivo.

Um dos PLPs apresentados visa normatizar a não inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI – tema de diversas discussões e já tratado em outro artigo por nossa equipe tributária.

A seguir, listamos os PLPs e o PL apresentados, seus principais objetivos e destacamos em negrito as alterações sugeridas:

PLP/PL Setor de impacto Síntese Alteração/Inclusão
PLP 5/25
Apresentado em 03/02/25
Agro e alimentício

Pretende incluir itens no Anexo XV, que trata da redução de 100% da alíquota de IBS e CBS, incidentes sobre produtos hortícolas, frutas e ovos.

REDAÇÃO ATUAL:

Anexo XV
Item 2: Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH.


REDAÇÃO PRETENDIDA:

Anexo XV
Item 2: Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto as trufas classificadas na subposição 0709.56.00 e no código 0710.80.00 da NCM/SH.

PLP 16/25
Apresentado em 06/02/25
Todos

Visa normatizar a não inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 12. ...............................................................................................
...............................................................................................................
§ 9º O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal.” (NR)

Art. 69. ................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da Constituição Federal:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.” (NR)

PLP 27/25
Apresentado em 14/02/25
Agro e alimentício

Visa incluir itens no Anexo VII relativos a alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.

REDAÇÃO ATUAL:

Anexo VII
(...)
Item 2: Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH
Item 9: Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH
Item 10: Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH


REDAÇÃO PRETENDIDA:

Anexo VII
(...)
Item 2: Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos sem adição de açúcares ou edulcorantes e flavorizantes artificiais sintéticos;
Item 9: Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH sem a adição de realçadores de sabor;
Item 10: Sucos naturais – bem como conservas vegetais, purês e pastas – de fruta e de outros produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados nas posições 20.01, 20.02, 20.04, 20.05, 20.07, 20.08 e 20.09 da NCM/SH;


INCLUSÃO PRETENDIDA:


Item 18: Águas minerais na posição 2201.10.00 da NCM/SH;
Item 19: Os produtos da sociobiodiversidade brasileira contidos nas posições 1209.99.00, 1208.90.00, 1106.30.00 e 1515.90.90 da NCM/SH;
Item 20: Produtos das posições 09.01 e 09.04 da NCM/SH.

PLP 28/25
Apresentado em 14/02/25
Agro e alimentício Pretende incluir itens no Anexo XV, que trata sobre a redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre produtos hortícolas, frutas e ovos.

REDAÇÃO ATUAL:

Item 1: Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH
Item 2: Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH
Item 3: Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH


REDAÇÃO PRETENDIDA:

Item 1: Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH;
Item 2: Produtos hortícolas, ainda que submetidos a resfriamento, secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, branqueamento, lavagem, higienização, corte, picotagem, fatiamento, ralamento, torneamento, descasque, desfolhamento, evaporação ou desidratação, cozimento em água ou vapor, em embalagem ou acondicionamento para o transporte ou para o consumidor final (exceto cogumelos e trufas) das posições 07.01, 07.02, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09 e 07.10, 0712.9, 07.13, exceto os produtos classificados na subposição 0709.5 da NCM/SH;
Item 3: Frutas frescas, refrigeradas, congeladas, secas, desidratadas ou evaporadas, cozidas em água ou vapor, descascadas, moídas, higienizadas, acondicionadas para o transporte ou para o consumidor final, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 0801.2, 0801.3, 0802.9, 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH.

PLP 29/25
Apresentado em 14/02/25
Energia, combustível e indústria Visa incluir no rol taxativo do Imposto Seletivo as atividades econômicas em que há emissões de gases de efeito estufa.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo - IS, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre atividades econômicas sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, incluindo aqueles que geram emissão de gases de efeito estufa.
(...)


INCLUSÃO PRETENDIDA:

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo - IS, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre atividades econômicas sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, incluindo aqueles que geram emissão de gases de efeito estufa.
(...)

§ 3º O Imposto Seletivo sobre operações com emissões de gases de efeito estufa terá como fato gerador toda atividade econômica que, em seu processo produtivo ou comercial, emita na atmosfera gás carbônico ou equivalente, segundo os parâmetros definidos pelo protocolo e pelos padrões do AR5 do Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas da ONU, ou outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 409-A O fato gerador do imposto de que trata o Imposto Seletivo Ambiental, previsto no artigo 409, §3º, será toda atividade econômica que implique emissão de CO2/Equivalente na atmosfera.
§1º A Base de cálculo do imposto de o caput, será o volume de emissões de CO2 equivalente no período de um mês.
§2º O imposto de que trata o caput terá alíquotas ad rem, definidas em Lei Ordinária, calculadas segundo o quantitativo de toneladas métricas de CO2/Equivalente.
§3º Lei ordinária definirá as hipóteses de isenção ou alíquota zero para atividades de agricultura familiar, agroecologia e pequenas empresas.
§4º Lei ordinária definirá o quantitativo mínimo de emissões toneladas de emissões de CO2/Equivalente mensalmente, a partir do qual incidirá o imposto de que trata o caput.
§5º O contribuinte do imposto de que trata o caput será a pessoa, física ou jurídica, que realiza a atividade econômica com emissões de gases de efeito estufa.

Art. 409-B A instituição ou majoração do Imposto Seletivo Ambiental deve sempre indicar, de modo expresso:
I – o fim protetivo específico e concreto que pretendo promover;
II – os meios ou destinos de aplicação das receitas arrecadadas, de modo coerente e eficaz com o respectivo fim protetivo.

PLP 30/25
Apresentado em 14/02/25

Todas as áreas cujos produtos se encontrem no rol taxativo do Imposto Seletivo.

Tem como objetivos:

- definir de maneira mais rigorosa os critérios de avaliação em relação às questões ambientais (com previsão de instrumentos indicadores de efetividade); e

- institucionalizar o processo periódico de reavaliação de medidas com base em parâmetros objetivos.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação anual da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II, para inclusão e exclusão de hipóteses de incidência.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada a partir do ano seguinte ao de sua instituição.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo considerará, prioritariamente, a eficiência da sua política extrafiscal, conforme os critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ordinária.
§3º A inclusão e exclusão de incidências no âmbito da avaliação de que trata este artigo considerará a classificação de atividades da Taxonomia Sustentável Brasileira produzido pelo Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira – CITSB, instituído pelo Decreto nº 11.961/2024 ou órgão equivalente que o vier a substituir.
§4º Serão incluídos na incidência do Imposto Seletivo as atividades, ativos ou categorias de projetos que não estiverem classificados na Taxonomia Sustentável Brasileira.

PLP 31/25
Apresentado em 14/02/25

Agro

Um dos objetivos é inserir parágrafos no art. 128, para incluir a classificação tributária dos agrotóxicos de acordo com sua toxicidade – em alinhamento com a orientação de agências da Organização das Nações Unidas (ONU).

Também visa alterar o art. 409, para incluir agrotóxicos no rol taxativo do Imposto Seletivo, e o art. 422, para incluir o inciso III.

Altera ainda a redação  do Anexo IX.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 128...
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A redução de alíquotas prevista no caput é vedada a produtos que apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente, que de acordo com algum dos órgãos competentes que seguem, sejam classificados como:
I – Anvisa:
a) Produto Extremamente Tóxico
b) Produto Altamente Tóxico;
II – ABNT: GHS/ABNT NBR 14725-2 classificados como 1, 1A, 1B ou 2 nas seguintes categorias:
a) Perigo para carcinogênicos;
b) Efeitos sobre a reprodução;
c) Perigo para mutagenicidade;
III – Ibama:
a) Produto Altamente Perigoso;
b) Produto Muito Perigoso;
VI – Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (Iarc/OMS/ONU):
a) Grupo 1;
b) Grupo 2A;
c) Grupo 2B;
V – US EPA:
a) Grupo A - Cancerígeno para humanos;
b) Grupo B - Provavelmente carcinogênico para humanos;
c) Grupo C - Evidências de potencial carcinogênico.

Art. 409...
§1º...

VIII – agrotóxicos que apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com a classificação prevista no artigo 128, §2º desta Lei Complementar

Art. 422...
§1º...

III - agrotóxicos que apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente, de acordo com a classificação prevista no artigo 128, §2º desta Lei Complementar, hipótese em que as alíquotas específicas devem considerar a toxicidade aguda e crônica, e o perigo ambiental.
REDAÇÃO ATUAL

Anexo IX
Item 6: Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Anexo IX
Item 6: Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), exceto aqueles classificados pelo Ibama como “altamente perigoso ao meio ambiente ou muito perigosos ao meio ambiente ou, pela Anvisa, como extremamente tóxico ou altamente tóxico”.

PLP 32/25
Apresentado em 14/02/25

Todos

Visa alterar o inciso I, do art. 475, que trata da avaliação quinquenal da aplicação do IBS e da CBS.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 475.......
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Repetro, do Reporto, do Reidi e do Renaval de que trata o Título II do Livro I.”

PLP 33/25
Apresentado em 14/02/25

Agro

Tem o objetivo de criar mecanismo de crédito presumido integral de IBS e CBS vinculado à compra de oleaginosas de produtor não contribuinte, usadas para produção de biodiesel. Como condição, a empresa de biodiesel deve ter compromissos sociais com o pequeno produtor. 

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
§ 1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 164..........
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
a) produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
b) produtor rural pessoa jurídica como a empresa, associação ou cooperativa de produtor rural que beneficie, industrialize a produção própria ou a produção própria e de terceiros ou desenvolva outras atividades não agrícolas.

Art. 168...
[...]
§11º Para os casos em que o produtor rural não contribuinte pessoa física ou jurídica seja fornecedor de matéria-prima para a produção de biodiesel para empresas que promovam a inclusão social da agricultura familiar, nos termos definidos pelo Poder Executivo, as alíquotas dos créditos presumidos de que trata o §1º serão iguais às alíquotas padrão do IBS e da CBS de que trata o artigo 4º.
§12º Os créditos presumidos para produtores rurais não contribuintes, de que trata o caput, quando originados de agricultores familiares (inclusive suas cooperativas e associações) conforme definidos pela legislação federal no contexto da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, não poderão ser inferiores ao crédito do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de produtores rurais contribuintes para o mesmo bem ou serviço.

PLP 34/25
Apresentado em 14/02/25

Alimentício

Pretende incluir alimentos e bebidas adoçadas no rol taxativo do Imposto Seletivo.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: (...)
V - bebidas açucaradas;

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art. 409...........
§1º..................
V – Alimentos e bebidas adoçados;


Anexo XVII
Bebidas Adoçadas: 2202.10.00; 2202.99.00
Biscoitos doces: 1905.20.90; 1905.31.00; 1905.32.00; 1905.90.20; 1905.90.90 (exceto pão do tipo comum)
Biscoitos salgados e salgadinhos: 1904.10.00; 1904.20.00,
Chocolates, sorvetes, caramelos e assemelhados: 1704.10.00; 1704.90.10; 1704.90.20; 1806.10.00; 1806.20.00; 1806.31.10; 1806.31.20; 1806.32.10; 1806.32.20; 1806.90.00; 2106.90.2; 2106.90.21; 2106.90.29; 2106.90.50; 2106.90.60; 2105.00.10 2105.00.90

PL 476/25
Apresentado em 17/02/25
Agro Pretende alterar a LC 214/25, para reduzir de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta decorrente de exportação exigido para a suspensão do pagamento do IBS e da CBS na aquisição de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
§ 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

REDAÇÃO PRETENDIDA:

Art.
82....................................................................
§ 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I. cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
II. que cumpra o disposto nos incisos II a V.

Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.