Publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei 14.973/24, entre outras disposições, acrescentou os parágrafos 21 e 21-A ao art. 8º, da Lei 10.865/04, que dispõe sobre o adicional de Cofins-Importação.
De acordo com os parágrafos introduzidos, haverá redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, sob a justificativa de compensar a desoneração da folha de pagamento, como já tratado anteriormente por nossa equipe tributária.
A referida redução ocorrerá da seguinte forma:
- 01/01/2025 a 31/12/2025: 0,8%;
- 01/01/2026 a 31/12/2026: 0,6%; e
- 01/01/2027 a 31/12/2027: 0,4%.
A medida deve impactar diretamente os importadores dos itens listados no parágrafo 21 do art. 8º da Lei 10.865/04. Como exemplo, listamos alguns dos setores que serão afetados:
- calçados;
- confecções;
- têxtil;
- couro;
- máquinas e equipamentos;
- veículos e carrocerias;
- proteína animal;
- transportes;
- tecnologia da informação;
- construção civil.
Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.