Publicada em 16 de setembro de 2024, a Lei 14.973/24, entre outras disposições, acrescentou os parágrafos 21 e 21-A ao art. 8º, da Lei 10.865/04, que dispõe sobre o adicional de Cofins-Importação.

De acordo com os parágrafos introduzidos, haverá redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, sob a justificativa de compensar a desoneração da folha de pagamento, como já tratado anteriormente por nossa equipe tributária.

A referida redução ocorrerá da seguinte forma:

  • 01/01/2025 a 31/12/2025: 0,8%;
  • 01/01/2026 a 31/12/2026: 0,6%; e
  • 01/01/2027 a 31/12/2027: 0,4%.

A medida deve impactar diretamente os importadores dos itens listados no parágrafo 21 do art. 8º da Lei 10.865/04. Como exemplo, listamos alguns dos setores que serão afetados:

  • calçados;
  • confecções;
  • têxtil;
  • couro;
  • máquinas e equipamentos;
  • veículos e carrocerias;
  • proteína animal;
  • transportes;
  • tecnologia da informação;
  • construção civil.

Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.