O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) discutiu a aplicação temporal da Resolução 24/19, que trata do cálculo de multa por gun jumping (a consumação antecipada de um ato de concentração antes da aprovação da autarquia), estipulada em R$ 60 milhões no seu patamar máximo.
A discussão aconteceu no contexto de um procedimento de apuração de ato de concentração (APAC) referente à consumação de operação sem a aprovação prévia do Cade, ocorrida antes da entrada em vigor da resolução, que trouxe parâmetros específicos para o cálculo da multa em casos de gun jumping – por exemplo, duração e gravidade da violação, intencionalidade das partes e consideração do valor da operação e do faturamento das partes.
Antes da resolução, as multas por gun jumping seguiam os parâmetros gerais dispostos no Regimento Interno do Cade.
No entendimento do conselheiro relator do APAC, a aplicação retroativa da Resolução 24/19 seria possível caso beneficiasse o infrator (ou seja, as partes da operação em questão). No entanto, o relator concluiu que a aplicação dos parâmetros dessa resolução poderia agravar a situação e decidiu aplicar ao caso as regras do Regimento Interno do Cade vigente à época da infração.
O conselheiro relator analisou casos de gun jumping julgados sob essas regras para identificar aqueles com características similares às da operação em análise (tipo de operação – mundial ou nacional –, porte das empresas envolvidas, efeitos no Brasil e aspectos concorrenciais) e estipulou que a contribuição pecuniária dos infratores correspondesse ao valor calculado no caso mais semelhante, devidamente atualizado pela taxa Selic.
Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal do Cade.
Até a entrada em vigor da Resolução 24/19, a multa mais alta aplicada pelo Cade em caso de gun jumping foi de R$ 30 milhões, sendo que as demais multas impostas foram inferiores a R$ 3 milhões.
No primeiro caso em que se aplicou a metodologia de cálculo disposta na Resolução 24/19, a multa chegou a R$ 57 milhões e só não atingiu o patamar máximo legal devido ao desconto concedido pela conselheira relatora do caso. O teto de R$ 60 milhões foi atingido recentemente e decorreu de acordo com as partes da operação, sem divulgação de detalhes sobre o cálculo.
A decisão do Cade foi além de estabelecer a possibilidade de não se aplicar os critérios de dosimetria de multa dispostos na Resolução 24/19 para operações consumadas e não aprovadas pelo Cade antes de julho de 2019 – quando a norma entrou em vigor: ela também abriu espaço para que as negociações de acordos nessas hipóteses tenham por base as sanções impostas em precedentes que se assemelhem ao caso, o que dá maior segurança e previsibilidade aos administrados.