Desde os acidentes ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), no estado de Minas Gerais, diversos temas relacionados à prevenção de acidentes e sua tratativa ganharam destaque e suscitaram um debate sobre a eficácia da legislação existente.
A Lei 14.066/20, com importantes alterações na norma que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/10), foi promulgada nesse contexto. O novo texto deixou evidente a preocupação em adotar medidas preventivas para resguardar perdas humanas e materiais. Entre as mudanças trazidas pela Lei 14.066/20, destacam-se:
“Art. 4. São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
II – a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:
I - médio e alto dano potencial associado; ou
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração.
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;
- 2º O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.
Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:
Art. 18. [...]
- 3º São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até a sua completa descaracterização.”
Uma das medidas para incrementar o trabalho preventivo foi a obrigatoriedade de elaborar o chamado Plano de Ação de Emergência (PAE) – um plano preventivo para casos de risco ou rompimento das barragens. No texto legal anterior, a medida só era obrigatória para as barragens consideradas de alto dano potencial associado.
Além das leis mencionadas, o estado de Minas Gerais, por meio da Lei 23.291/19, regulamentada pelo Decreto 48.078/20, estabeleceu regras e obrigações para planos de ação de emergência de empresas com barragens no estado.
A ideia de criar um plano de emergência observando as particularidades de cada empresa, independentemente de setor e tamanho, é uma estratégia que traz mais agilidade, segurança e economia no enfrentamento de uma crise.
Acidentes aéreos recentes, vazamentos de dados – cada vez mais frequentes –, denúncias de trabalho análogo a escravo, danos ambientais, entre outras situações que obrigaram empresas a despender muito dinheiro e, principalmente, tempo porque não estavam preparadas para enfrentar uma crise, mostram a importância de dispor de um plano.
Considerando as tendências dos mecanismos jurídico-legislativos mais modernos, que visam soluções preventivas e consensuais para enfrentar e resolver crises, elaborar um plano de emergência torna-se imprescindível para as empresas.
Sabendo da importância desse recurso, como uma empresa pode criá-lo?
O primeiro passo é estruturar comitês, formar grupos para elaboração, acompanhamento e atualização, conforme necessário, de um plano de emergência.
Após a estruturação dos comitês, é importante definir papéis e responsabilidades dos membros, para que cada um deles saiba exatamente o que fazer em uma eventual crise, poupando tempo e dinheiro na resolução da situação.
Em uma etapa posterior, são traçados os procedimentos de governança. Os responsáveis pela condução de eventuais crises são indicados e incumbidos de colocar em prática o plano e gerenciá-lo.
Também será preciso elaborar planos de continuidade de negócios centrados, basicamente, na forma como a empresa se portará diante de uma crise para reduzir eventuais impactos no seu dia a dia. Esse é um dos pontos mais importantes do trabalho preventivo, já que estabelece a direção a ser seguida por toda a organização para superar o momento crítico.
Outro ponto relevante é o fluxo adequado de informações: quais dados serão repassados entre os comitês e, principalmente, qual será o canal de contato em caso de crise.
Em geral, após um acontecimento grave, entidades públicas, imprensa e partes afetadas entram em contato com a empresa para verificar o que ocorreu e obter informações sobre as providências tomadas. A organização do fluxo de informações mostra-se, portanto, fundamental.
Além disso, revisar periodicamente todos esses procedimentos é vital para que eles se mantenham atualizados e adequados à realidade da empresa em constante evolução.
O planejamento preventivo não é útil apenas para economizar tempo e dinheiro da empresa em situações de emergência. Ele permite também uma análise dos riscos a que a organização está exposta. Ter esses riscos dimensionados e um plano de ação pronto para mitigar impactos pode fazer toda a diferença diante de uma crise e, até mesmo, garantir a sobrevivência da empresa.