Originários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os recursos especiais 1.981.398 (REsp 1.981.398) e 1.991.439 (REsp 1.991.439), relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, foram afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.177).

O objetivo é definir se é possível condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública.

Nos casos em questão, a União alega que não foi observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública[1] (LACP). Esses artigos dispõem que, no âmbito de ação civil pública, serão devidos honorários sucumbenciais apenas em flagrante má-fé, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido.

As decisões recorridas, entretanto, concluem que:

  • seria cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do sindicato-autor quando a ação civil pública for julgada procedente, bem como quando envolver defesa de direitos coletivos da categoria sindical ou direitos individuais homogêneos dos seus associados; e
  • a verba se destina à remuneração do trabalho do profissional, e não à indenização por ato ilícito. Deve, portanto, ser aplicada a sistemática da ação popular, que tem natureza jurídica semelhante à ação civil pública.

Atualmente, as jurisprudências dos tribunais superiores[2] seguem o entendimento defendido pela União, segundo o qual não cabe a condenação de honorários de sucumbência ao ente estatal vencido, salvo comprovada má-fé. O fundamento seria o princípio da simetria.

O histórico de ajuizamento de ações civis públicas demonstra que os legitimados, muito frequentemente, se utilizam da máquina judiciária para propor repetidas ações coletivas, atribuindo cifras milionárias aos valores de causa, sem qualquer respaldo fático ou técnico.

Fazem isso, também, por não terem a responsabilidade de arcar com custas e despesas processuais, nem com o ônus da sucumbência em caso de improcedência.

Essa conduta pode ser interpretada como desleal e considerada litigância de má-fé, capaz de causar danos ao processo e aos litigantes.

Dessa forma, apesar de aqueles aptos a propor ações coletivas – principalmente as instituições de Justiça – terem diversas prerrogativas legais – como a contagem de prazo em dobro, indispensabilidade de intimação pessoal, remessa necessária, dispensa do pagamento imediato das custas processuais etc. – é necessário estar atento a excessos e condutas processuais que possam ser temerárias ou prejudiciais ao curso processual, à pacificação social e ao tratamento equânime dos sujeitos processuais.

Sem a pretensão de tentar prever seu desfecho, o acompanhamento do julgamento do Tema 1.177 é de extrema relevância, já que bens jurídicos de grande valor e de grande relevância social são debatidos em ações civis públicas.

 


[1]Artigo 17: “Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.”

Artigo 18: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

[2] “RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (EAREsp 962.250/SP, rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15 de agosto de 2018, DJe 21 de agosto de 2018).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.” (AgInt no Resp 1.776.913/RS, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22 de abril de 2020, DJe 24 de abril de 2020).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.” (Resp 1.796.436/RJ, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9 de maio de 2019, DJe 17 de junho de 2019).