A Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, fez alterações legislativas substanciais no regime de precatórios. Entre elas, destacam-se:
- A declaração de inconstitucionalidade do regime especial que estipulava prazo de 15 anos para o pagamento de precatórios estabelecido anteriormente pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
- A instituição de um novo regime especial, em que os precatórios já emitidos e pendentes de pagamento até 25/03/2015 e aqueles que vencerão até 31/12/2020 deverão ser pagos até 31/12/2020.
- A observância do prazo de 18 meses para pagamento de precatórios previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, após o término do novo regime especial.
- A permissão de contratação de financiamentos para pagar a parcela de precatórios que, em um determinado exercício, exceder o percentual médio do comprometimento da receita corrente líquida nos cinco exercícios imediatamente anteriores.
- A autorização para usar até 75% dos depósitos judiciais e administrativos realizados no âmbito de processos judiciais e administrativos em que o Poder Público figure como parte para pagamento de precatórios. A constitucionalidade dessa norma está sendo atualmente questionada pelo Procurador-Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.679. Em liminar concedida parcialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a constituição de um fundo garantidor, cujos valores serão destinados exclusivamente ao pagamento de precatórios em atraso emitidos até 25/03/2015. O STF exigiu também que os valores sejam diretamente transferidos para contas vinculadas ao pagamento de precatórios, sem transitar pelas contas administradas pelo Poder Público.
O STF proferiu, nos últimos meses, decisões igualmente relevantes a respeito de precatórios. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 573.872, a Corte Suprema decidiu que é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, uma vez que o regime de precatórios se aplicaria apenas às obrigações de pagamento de quantia. Para efeitos de repercussão geral, foi aprovada a tese de que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
No julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o STF determinou que a TR seja mantida como índice de atualização monetária dos créditos decorrentes de precatórios até 25/03/2015 e que, a partir dessa data incida o IPCA-E. A exceção são os créditos decorrentes de precatórios tributários, que devem ser atualizados monetariamente pela Taxa Selic.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 579.431, o STF também decidiu, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), que difere do precatório por ostentar prazo de pagamento de apenas 30 dias para créditos correspondentes a até 60 salários-mínimos.
Inicialmente, ao sugerir a aprovação de tese de repercussão geral, o STF pretendia reconhecer a incidência de juros de mora no período em questão somente para as RPVs. Entretanto, o entendimento foi alterado, e a tese de repercussão geral foi reajustada para também contemplar os precatórios.
A decisão proferida pelo STF se baseia na premissa de que a fase de elaboração dos cálculos e de expedição do precatório não configura pagamento e não faz cessar a responsabilidade do devedor – trata-se, na verdade, de mera liquidação do débito.
De acordo com o STF, o Enunciado Vinculante nº 17, que determina a não incidência de juros de mora no período de 18 meses previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal, não se aplicaria nesse caso, que versa sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, o que antecede o período previsto na Constituição Federal.
Não bastasse isso, o STF entendeu que o Enunciado Vinculante nº 17 teria sido superado pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Além disso, ainda está pendente de julgamento a Proposta de Súmula Vinculante nº 111, que requer o cancelamento do Enunciado Vinculante nº 17 para dispor que "após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”. A tramitação dessa proposta havia sido suspensa até o julgamento do RE nº 579.431, que ocorreu recentemente.
A tendência, portanto, é a uniformização, pelo STF, do entendimento jurisprudencial de que haverá incidência de juros de mora desde a elaboração dos cálculos até o seu efetivo pagamento, além da reafirmação da regra contida no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal de que os precatórios deverão ser pagos em 18 meses.
Resta saber que impacto terão essas alterações legislativas e decisões judiciais mais rígidas em um cenário de crise econômica e de grave endividamento público, que atinge, principalmente, Estados e Municípios.