A questão ambiental ganhou amplitude legislativa nos últimos tempos, tanto na esfera constitucional quanto na esfera ordinária, diante dos recentes projetos de lei que abordam o tema.
O dano ambiental tem certas complexidades, como a dificuldade de reversão, fato que contribui bastante para o agravamento dos desastres. Outro aspecto de complexidade é o volume de recursos financeiros necessários para a reabilitação do meio ambiente e indenizações a possíveis vítimas.
Configurado o dano ambiental, impõe-se a sua reparação. Ocorre, porém, que essa reparação nem sempre é de fácil alcance e imediata solução.
Dois projetos de lei recentes em tramitação têm como objetivo regular a temática da reparação ambiental para atender aos anseios da sociedade civil sobre a proteção ao meio ambiente.
O Projeto de Lei 2.257/23 prevê em seu artigo 2º que “a atividade econômica da empresa responsável pela ocorrência ou pelo risco iminente de acidente ou desastre pode ser suspensa enquanto não houver a reparação integral dos danos econômicos, sociais, culturais e ambientais produzidos ou enquanto perdurar a situação de risco iminente que tenha ensejado o deslocamento forçado de pessoas”.
Essa proposta, no entanto, pode gerar um efeito prático oposto ao esperado. Isso porque o ato repercute diretamente na capacidade financeira da empresa, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento da obrigação de reparar o dano ambiental.
O Projeto de Lei 740/23, por sua vez, propõe a suspensão do pagamento de proventos a acionistas de sociedades por ações que tiverem envolvimento em desastres ambientais.
Essa suspensão fere o artigo 202 da Lei das S.A. (Lei 6.604/76), que confere aos acionistas o direito de receber como dividendo obrigatório a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Viola também princípios fundamentais, como o devido processo legal e a livre iniciativa, que devem ser preservados por terem proteção constitucional.
É fácil perceber que projetos de lei que têm abordagem simplista, sem definição de dano ambiental, sua dimensão e configuração e sem observar o princípio do devido processo legal – norteador de todos os demais princípios da ordem constitucional – podem gerar uma ineficiência em relação a sua aplicabilidade, pois violam princípios básicos, consagrados pela Constituição Federal (CF) e por leis já regulamentadas.
Suspender as atividades de uma empresa, ainda que de modo temporário, impacta a realização de suas atividades econômicas. Cessar os pagamentos aos acionistas de sociedades por ações envolvidas em desastres ambientais viola princípios fundamentais, como o da livre iniciativa (art. 170 da CF).
É necessário lembrar que já existem leis em nosso ordenamento que tratam da proteção ao meio ambiente e comunidades afetadas, como a Lei 6.938/81, que sistematizou a legislação ambiental criando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 9.605/98, que regulamenta os crimes ambientais e consequentes punições, prevendo inclusive a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a Lei 12.334/10, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, entre outras.
Os projetos de lei em tramitação, portanto, além de considerar os princípios básicos da Constituição Federal, devem ter o cuidado de não conflitar com normas já dispostas.