O tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou em julgamento recente que a Fazenda do estado de São Paulo deve ressarcir custas e despesas processuais incorridas por réu absolvido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A parte entrou com ação de cobrança em face do estado pleiteando o ressarcimento de custas e despesas processuais (inclusive preparo de recurso de apelação) que desembolsou em ação civil pública na qual foi absolvido em segunda instância. Em primeira instância, houve a condenação da parte e, após recurso de apelação, o TJSP reformou a sentença para absolvê-la das acusações de prática de atos de improbidade.
Na ação civil pública, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Ministério Público se vale da isenção que a lei lhe confere no ajuizamento das ações civis públicas, e as causas, muitas vezes e até por causa dessa isenção, ostentam valores elevadíssimos.
Não raras vezes, essas ações são julgadas improcedentes após longos anos e o dispêndio de vultosos valores pelos réus, tanto na contratação de advogados para o exercício da defesa técnica como também em custas e despesas processuais, inclusive no pagamento de preparos de recursos que têm como base de cálculo o valor das causas.
No recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405), o autor foi ressarcido das custas e despesas processuais, inclusive do expressivo preparo do recurso de apelação que desembolsou.
O acertado fundamento adotado no acórdão foi o do princípio processual da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo e é vencido na lide deve arcar com as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte vencedora, bem como honorários de sucumbência.
Embora o Ministério Público esteja isento do pagamento de honorários sucumbenciais, as custas e despesas processuais devem ser ressarcidas na hipótese de improcedência da ação civil pública. Segundo o acórdão, como o estado isentou o Ministério Público do pagamento das verbas sucumbenciais, a Fazenda do estado deve ressarcir a parte contrária pelos valores que despendeu.