A prática eletrônica dos atos processuais vem sendo constantemente privilegiada pelo ordenamento jurídico não apenas para adequar o processo às inovações tecnológicas vivenciadas pela sociedade, como para torná-lo instrumento capaz de assegurar provimento jurisdicional justo e satisfativo, no menor tempo possível.

O fenômeno teve início, ainda de forma incipiente, em 26 de maio de 1999, com a publicação da Lei 9.800/99, mais conhecida como “Lei do Fax”. Essa norma permitiu – de forma inovadora para a época – a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais.

Pouco tempo depois, foi editada a Lei 10.259/01, conhecida como “Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais”, que estabeleceu, pela primeira vez, a possibilidade de os tribunais organizarem serviços de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

A fim de aumentar a segurança da prática eletrônica dos atos processuais no âmbito dos juizados especiais, o presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 2.200/01, responsável por criar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esse sistema tinha o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, conforme consta na medida provisória.

Dada a grande repercussão das normas em questão, foram publicadas diversas leis que alteraram o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para admitir a prática de atos processuais de forma eletrônica. Foi o caso da Lei 11.280/06, que estabeleceu a possibilidade de os tribunais disciplinarem a prática e comunicação de atos processuais eletrônicos, e da Lei 11.341/06, que autorizou a apresentação de prova da divergência jurisprudencial para fins de cabimento de recurso especial por mídia eletrônica.

Nesse contexto de crescente evolução tecnológica processual foi publicada a Lei 11.419/06, mais conhecida como “Lei do Processo Eletrônico”.

Esse diploma normativo trouxe várias inovações para o CPC/73, além de ter regulamentado a prática de diversos atos processuais de forma eletrônica, como o peticionamento inicial e intercorrente. Também autorizou que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvessem sistemas eletrônicos de processamento e gestão de ações judiciais por meio de autos totalmente ou parcialmente digitais, o que levou à criação de diversas plataformas digitais, como PJE, e-proc, e-saj, projudi, entre outras.

Com a publicação da Lei 13.105/15, entrou em vigor o atual Código de Processo Civil (CPC/15), que privilegiou de forma ainda mais contundente a prática eletrônica dos atos processuais, ao prever, pela primeira vez, a obrigatoriedade de a Administração Pública (direta e indireta) e as empresas públicas e privadas manterem atualizado seu cadastro nos sistemas de processos digitais para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica (arts. 246, 1.050 e 1.051, CPC/15).

A pretexto de regulamentar esse cadastro, foi editada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça 236 (Resolução CNJ 236/16), que instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), entre outros procedimentos. Dada a pouca profundidade da regulamentação, porém, essa sistemática acabou não sendo adotada nos processos judiciais imediatamente.

Depois disso, foi editada a Lei 14.195/21, que alterou diversos dispositivos do CPC/15, sobretudo no que diz respeito à comunicação dos atos processuais. Essa norma estabeleceu, entre outros pontos, que a citação será efetuada preferencialmente de forma eletrônica, reforçando-se a obrigatoriedade do cadastro das partes para fins de recebimento de citações e intimações, alçando esse registro à categoria de dever processual (arts. 77, VII, 246, caput, CPC/15).

Estabeleceu-se também que, caso a citação eletrônica não seja recepcionada pelo réu no prazo de três dias úteis, ele deverá apresentar nos autos, na primeira oportunidade, justa causa para não ter recebido a citação, sob pena de responder por ato atentatório à Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, caput, §§ 1º-B e 1º-C, CPC/15).

Com isso, novamente com o objetivo de regulamentar o cadastro das partes nos sistemas de processos eletrônicos, foi editada a Resolução CNJ 455/22. Essa resolução instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário e regulamentou a realização de citações e intimações via Domicílio Judicial Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) – esse último já utilizado regularmente pelos tribunais federais.

De acordo com a Resolução CNJ 455/22, o Portal de Serviços do Poder Judiciário, plataforma digital de acesso aos usuários externos, permitirá a consulta unificada de todos os processos eletrônicos em tramitação, o peticionamento eletrônico e o acesso às citações e intimações recebidas tanto via Domicílio Judicial Eletrônico quanto via DJEN. O sistema promete uniformizar as diversas plataformas digitais operadas pelos tribunais, conferindo maior segurança aos usuários.

O Domicílio Judicial Eletrônico, por sua vez, permitirá que as partes recebam as citações e intimações de forma eletrônica, seja por e-mail ou outro meio de comunicação digital pelo qual venham a optar, como SMS ou aplicativos de mensagens instantâneas (por exemplo, WhatsApp), unificando o canal de comunicação entre o jurisdicionado e o Poder Judiciário.

É importante reforçar que o cadastro é obrigatório para a Administração Pública (direta e indireta) e para as empresas públicas e privadas, que deverão se cadastrar no prazo de 90 dias a contar da data da implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme estabelecido expressamente pela Resolução CNJ 455/22. Essa exigência não é imposta às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Sem o cadastro, o interessado estará sujeito a sanções processuais, que vão desde uma possível imposição de multa em caso de não confirmação do recebimento de citação eletrônica no prazo estabelecido até a perda do prazo para resposta à intimação. Também estará submetido às consequências legais associadas à sua inércia (art. 246, caput, §§ 1º-B e 1º-C, CPC/15 e art. 20, §§ 3º e 4º, Resolução CNJ 455/22).

Após a Resolução CNJ 455/22, em 09 de fevereiro de 2023, foi editada a Portaria CNJ 29/23, que definiu o prazo de 90 (noventa) dias para os Tribunais, com exceção do STF, implementarem o domicílio judicial eletrônico e as instituições financeiras, vinculadas à FEBRABAN, realizarem o cadastro no domicílio judicial eletrônico.

O prazo em questão foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias pela Portaria CNJ 129/23, de modo que os Tribunais e as instituições financeiras tiveram até o dia 15 de agosto de 2023 para adotarem as medidas determinadas na Portaria CNJ 29/23.

Até o momento, tem-se notícia de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e os Tribunais de Justiça do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Paraíba, Pará, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Distrito Federal já deram início a utilização do domicílio judicial eletrônico para envio de comunicações processuais aos bancos e instituições financeiras.

Recentemente, o CNJ divulgou o início da nova etapa do cronograma de cadastro no domicílio judicial eletrônico, voltado às empresas privadas, as quais deverão realizar o cadastro em questão dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 01/03/24. Relembre-se que essa exigência não é imposta às microempresas e às empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

É fundamental acompanhar as atualizações do cronograma definido pelo CNJ para cadastro na referida plataforma eletrônica. Estamos à disposição para auxiliá-los com essa nova medida.