Pouco mais de um ano após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que buscou alinhar as regras procedimentais às diretrizes da Constituição Federal e às expectativas da sociedade, é possível constatar alguns avanços motivados por fatores econômicos na aceitação das mudanças propostas pelo legislador.
O tema remonta à chamada análise econômica do litígio, disciplina bastante comum em países que adotam o modelo de common law e que, paulatinamente, vem sendo aplicada no Brasil. Ela discute a possibilidade de as partes utilizarem as ferramentas processuais para atingirem seus objetivos, aproveitando ou não incentivos que as “regras do jogo” proporcionam, sobretudo em termos de custo e tempo.
Como é consenso geral, uma decisão correta, mas tardia, tem inevitavelmente um certo grau de injustiça. Por essa razão, o procedimento deve estar desenhado para entregar ao jurisdicionado a resposta esperada de forma justa e em tempo razoável. É nesse sentido que apontam as modificações realizadas na nova codificação, somadas à avançada implementação do processo eletrônico.
São claros os incentivos à conciliação, à diminuição dos recursos e à redução das chamadas “etapas mortas” do processo, com o propósito de diminuir a litigiosidade e acelerar a tramitação do processo, o que tende a poupar recursos das partes, dos magistrados e do próprio Poder Judiciário.
No tocante à busca pela conciliação, a percepção que se tem do primeiro ano do novo Código de Processo Civil não é das mais animadoras, apesar dos incentivos fornecidos pela nova legislação, inclusive com a previsão de audiência específica para essa finalidade. São comuns os despachos que dispensam a solenidade de conciliação com base em dados estatísticos que revelam a dificuldade de alcançar bons resultados. A mera alteração legislativa não conseguiu promover avanços reais nessa área. Para diminuir de fato o grau de litigiosidade, é necessário incentivar uma mudança cultural que abranja partes, advogados e o próprio Poder Judiciário.
Com relação à redução no número de recursos interpostos, as inovações legislativas têm surtido efeito positivo. A previsão de aumento dos honorários advocatícios em caso de devolução das matérias aos tribunais constitui um incentivo econômico à racionalidade: as partes e seus advogados precisam avaliar, no caso concreto, as reais chances de êxito recursal, sob pena de serem penalizadas com um aumento real de suas contingências.
A aceleração da prestação jurisdicional, por sua vez, vem sendo alcançada mais pela informatização do processo do que pelas inovações legislativas. É perceptível a prolação de decisões mais céleres em Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, que já contam com o processo eletrônico. A previsão é de que essa tendência se dissemine com o avanço da informatização para outros tribunais.
Em um cenário otimista, é possível acreditar que os fatores custo e tempo passarão a atuar em prol do jurisdicionado que recorra ao Poder Judiciário para satisfazer seus direitos, pois tais fatores tendem a ser menos favoráveis àqueles que não têm interesse na solução rápida de demandas.