A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a validade de notificação prévia enviada por e-mail ao devedor sobre sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
O REsp 2.063.145/RS trata de ação indenizatória ajuizada por consumidor, que foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado, como determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.
O voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, evidencia o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico nos últimos anos, em especial no âmbito da atividade judiciária.
Como exemplo, a ministra faz referência à preferência de citações e intimações por meio eletrônico, incluída na redação do art. 246 do Código de Processo Civil, com a promulgação da Lei 14.195/21, que vem sendo regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio, entre outros, da Resolução CNJ 455/22 – que trata do Domicílio Judicial Eletrônico.
Merece destaque o entendimento da relatora de que é válida a comunicação remetida por e-mail ao devedor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação – se essa etapa não puder ser cumprida ou posteriormente demonstrada pelas empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes, caberá o envio de notificação por carta pelo meio físico.
Esse ponto foi objeto de voto divergente do ministro Marco Buzzi, que acabou vencido. A divergência se deu sobre a forma de demonstrar a ciência inequívoca do consumidor em relação ao teor na notificação.
A 4ª Turma concluiu que não há a necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente lida pelo destinatário – é necessária apenas a prova da remessa e da entrega da notificação.
A decisão, que busca prestigiar a evolução dos meios digitais de comunicação processual e pré-processual, porém, é diametralmente oposta a uma decisão recente da 3ª Turma do STJ (REsp 2.056.285/RS).
Em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ considerou inadmissível a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular) para fins de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O entendimento é que essa prática violaria os princípios da vulnerabilidade da maior proteção ao consumidor.
Nesse cenário, é possível que, em breve, a 2ª Seção do STJ seja chamada a resolver a divergência sobre o tema entre as turmas que a integram.
Considerando todos os avanços dos meios digitais de comunicação e as diversas tentativas de modernização do Poder Judiciário, como a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico – em curso desde meados de 2023 –, projeta-se uma tendência crescente de digitalização dos atos processuais – o que foi usado para fundamentar o posicionamento adotado agora pela 4ª Turma.
Para preservar as garantias processuais e contemplar eventuais vulnerabilidades das partes, a evolução das ferramentas utilizadas para essas comunicações deve ser capaz de assegurar que a parte notificada teve ciência da notificação.
O Domicílio Judicial Eletrônico e o Programa Justiça 4.0 do CNJ demonstram que o Judiciário caminha cada vez mais para a digitalização e comunicação por meios eletrônicos e vem buscando aperfeiçoar as ferramentas para isso.
No momento, os principais cuidados de empresas que lidam com um grande número de intimações sobre inscrição nos cadastros de proteção ao crédito devem ser: documentar o envio da notificação; obter prova de que foi recebida; e, sempre que possível, obter a confirmação de que o destinatário leu a mensagem.