A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). A turma julgadora do TRF 5 havia realizado novo julgamento de recurso de apelação na mesma sessão em que apreciou e acolheu embargos de declaração para anular o julgamento anterior do recurso de apelação.
Segundo os ministros, essa situação afronta o contraditório e a ampla defesa das partes, já que os advogados não foram notificados previamente do novo julgamento nem tiveram a possibilidade de fazer a sustentação oral.
Para a Segunda Turma do STJ, uma vez desconstituído o primeiro julgamento da apelação, após o acolhimento dos embargos de declaração, o tribunal de origem deveria ter incluído novamente a apelação em pauta para novo julgamento.
O STJ reforçou a necessidade de seguir o rito processual estabelecido, que obriga a inclusão do recurso de apelação em pauta com antecedência mínima de cinco dias úteis (artigos 934 e 935 do Código do Processo Civil – CPC) e garante o direito à sustentação oral das partes (artigo 937, I, do CPC). O descumprimento dessas exigências pode acarretar nulidade por afronta ao direito constitucional ao devido processo legal (artigo 5º, LV da Constituição Federal).
A Corte Superior ressaltou ainda que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados sem a devida ponderação. Esses princípios não devem esvaziar a importância de outros princípios constitucionais do Processo Civil – especialmente aqueles que visam assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes.
É importante mencionar também que o CPC de 2015 incorporou o chamado “princípio de vedação da decisão surpresa” (artigo 10). Esse princípio proíbe o magistrado de decidir sobre qualquer tema sem dar às partes o direito de manifestação prévia, mesmo que se trate de matéria que comporte conhecimento e decisão de ofício.
A decisão da Segunda Turma do STJ, proferida nos autos do REsp 2.140.962/SE, reitera o entendimento recente da Primeira Turma do STJ, que também reconheceu, nos autos do AREsp 2.381.097/DF, a impossibilidade de realização de novo julgamento de apelação junto com os embargos de declaração.
As decisões não têm efeito vinculante e ainda não foram objeto de discussão na Corte Especial, mas indicam uma tendência importante de consolidação da jurisprudência sobre essa matéria no STJ.
A orientação firmada pela Corte Superior é bastante importante para a atuação nas áreas contenciosas, ao assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório em segunda instância, o que garante a realização de sustentação oral no julgamento de apelação. Ato privativo da advocacia, a sustentação oral é essencial para a defesa das partes nessa fase do processo – que é a última oportunidade para se debater os fatos e as provas relevantes para a solução dos litígios.