A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em 14 de agosto, um entendimento importante sobre o alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução de sentença coletiva. Ao julgar o Tema 1253 em regime de recursos repetitivos,[1] o tribunal estabeleceu a seguinte tese: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.

Entre os dispositivos submetidos à análise do STJ, merece atenção o inciso III do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a sentença proferida em ações coletivas fará coisa julgada erga omnes “apenas no caso de procedência do pedido”. Além disso, o § 2º do mesmo artigo autoriza expressamente a propositura de ação indenizatória individual em caso de improcedência da ação coletiva, desde que o interessado não tenha intervindo no processo como litisconsorte.

Assim, segundo o entendimento firmado pelo STJ, no caso de sentença que extingue a execução coletiva por prescrição intercorrente, a coisa julgada não tem eficácia erga omnes. Consequentemente, os titulares do direito coletivo discutido poderão promover individualmente a execução da decisão.

Essa situação reflete o conceito de coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, “segundo o resultado do caso”. No contexto consumerista, isso significa que as sentenças coletivas podem alcançar os membros do grupo individualmente apenas se forem benéficas para eles.

A adoção desse instituto pela legislação consumerista se justifica pela ausência de contraditório pelos substituídos processuais na ação coletiva. Se, individualmente, essas partes não participaram efetivamente da ação, uma decisão que lhes seja desfavorável não pode gerar coisa julgada em seu prejuízo.

Essa regra admite apenas uma exceção: na hipótese de intervenção de interessados em ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, na posição de litisconsortes (artigo 94). Nesse caso, ocorre a perda do direito de promover ação individual em caso de improcedência do processo coletivo (artigo 103, § 2º).

Esse entendimento vem sendo prestigiado pela corte desde 2016, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.302.596/SP. Na ocasião, o STJ reconheceu que, mesmo diante da improcedência de uma ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não haveria óbice processual ao ajuizamento de ações individuais pelos titulares do direito em discussão.

Assim, uma vez que a coisa julgada desfavorável ao titular do direito não pode ser oposta aos substituídos em ações individuais, o STJ entendeu que essa proteção também se aplicaria nos casos de extinção do cumprimento coletivo de sentença por decretação da prescrição intercorrente.

Conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 1253, a lógica que fundamenta a limitação do alcance da coisa julgada em ações coletivas– especificamente, a ausência de participação efetiva dos titulares do direito no processo – também se aplica aos casos de decisão desfavorável no cumprimento de sentença coletiva. Isso é especialmente relevante quando ocorre a prescrição intercorrente, que decorre da própria negligência do substituto processual.

 


[1] Originários do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os recursos especiais [=], relatados pelo ministro Herman Benjamin, foram afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1253).