A utilização dos métodos consensuais – como negociação, conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards – se mostra cada vez mais adequada para resolver e prevenir litígios, diante da lentidão e do congestionamento de demandas no Judiciário – que, muitas vezes, mais retarda do que garante a concretização de direitos.

A adoção desses métodos vem sendo recomendada e até mesmo estimulada pelo próprio Poder Judiciário,[1] pelo Poder Legislativo[2] e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[3] como primeira e melhor opção para solução de conflitos. Seu uso confere maior celeridade e eficiência ao acesso à Justiça. A prática ajuda a reduzir o número de litígios judiciais em trâmite, contribuindo para desafogar o Judiciário, que, dessa forma, pode se ater aos conflitos em que a litigiosidade persiste mesmo após tentativas de conciliação ou cuja apreciação judicial é obrigatória.

O uso desses métodos, porém, não é um consenso. A cultura da litigância e da judicialização tão enraizada em nossa sociedade é um dos principais obstáculos. Ainda é muito forte a visão de que um terceiro, imparcial, com poder de decisão sobre o conflito, no caso, o juiz, seria o único capaz de garantir a “decisão justa” e o equilíbrio entre as partes, assim como evitar a interferência de interesses externos na resolução do conflito. Essa ideia parte muitas vezes de falsas premissas, pois nem sempre uma decisão proferida por um terceiro promove a pacificação do conflito. Com frequência, sequer atende aos interesses dos envolvidos no litígio.

Existem diversas ferramentas que podem ser utilizadas para fazer com que os métodos consensuais alcancem um resultado adequado, que acomode os interesses envolvidos. A representação de ambas as partes por advogado e a homologação judicial de acordo celebrado são exemplos dessas ferramentas.

No caso da representação por advogado, deve-se considerar que a postura desse profissional em uma mesa de negociação extrajudicial difere bastante daquela manifestada diante de uma corte, onde o advogado assume o papel de representante da causa e assume uma postura mais combativa. Em uma negociação extrajudicial, as próprias partes são protagonistas dos seus interesses. Cabe ao advogado ser mais colaborativo e prestar assessoria jurídica para acomodar os interesses em jogo até que firmem um consenso. Os advogados, nessa situação, devem buscar estabelecer um diálogo mais empático, respeitoso e produtivo, a fim de criar um ambiente propício para que ambas as partes possam expor suas emoções, apresentar seus interesses com clareza e, ao final, chegar a um acordo.

Nesse sentido, é possível estipular que as principais atribuições do advogado na aplicação de um método consensual são:

  • indicar qual é o método mais adequado para a situação que se apresenta;
  • entender os reais interesses e as necessidades de seu cliente;
  • certificar-se de que não há ilegalidades no procedimento;
  • zelar pelos princípios da boa fé, isonomia entre as partes, autonomia da vontade das partes, entre outros;
  • assessorar o cliente com todas as informações necessárias para que seus interesses sejam preservados, esclarecendo eventuais dúvidas ao longo do procedimento; e
  • contribuir para a tomada de decisão, auxiliando o cliente a chegar a uma solução informada, consciente e favorável para ambas as partes.

Diante disso, percebe-se que os advogados não só podem como devem trabalhar para amenizar eventuais desequilíbrios entre as partes, originadas de vulnerabilidade social, jurídica ou mesmo da assimetria de informação. Deve-se procurar um advogado qualificado e com experiência em métodos consensuais, sob pena de o procedimento acabar se desvirtuando.

Com relação à submissão do acordo extrajudicial para apreciação e homologação do Poder Judiciário, para que esse método possa ser posto em prática, basta que o objeto do acordo extrajudicial a ser elaborado verse sobre direitos disponíveis. Caso o acordo extrajudicial envolva o interesse de menores de 18 anos e/ou incapazes, entretanto, o documento só produz efeitos jurídicos após a homologação pelo Judiciário, se houver a prévia intervenção do Ministério Público como custos legis, ou seja, como fiscal da ordem jurídica, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil.

Por mais que a homologação judicial não seja obrigatória em relação aos acordos que não envolvam interesse de menores e/ou incapazes, nos termos dos artigos 487 e 515, III, do Código de Processo Civil, há resolução do mérito da ação nos casos em que o juiz homologar a transação. A sentença homologatória, portanto, faz coisa julgada entre as partes e representa título executivo judicial, o que traz maior segurança jurídica às partes signatárias, evitando questionamentos futuros e a perpetuação de litígios.

Para que haja homologação de acordo extrajudicial não é preciso existir processo anterior, basta apresentar petição simples, assinada pelas partes, representadas por seus respectivos advogados, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) ou, na sua ausência, as próprias Vara Cíveis das Comarcas locais. Trata-se, portanto, de procedimento pré-processual, no qual não há litígio instaurado. Os acordos, nesses casos, são submetidos diretamente à apreciação do magistrado, exceto quando é obrigatória a intervenção do Ministério Público, que pode ou não intimar as partes para apresentar esclarecimentos, analisar os aspectos formais do acordo e homologá-lo.

Vale acrescentar ainda que o processo de homologação, em geral, dura dias ou poucos meses, um tempo ínfimo quando comparado ao tempo médio de tramitação de um processo judicial – aproximadamente cinco anos e meio.[4]

Vemos, portanto, que, os métodos consensuais e o uso das ferramentas adequadas a cada caso permitem fortalecer a confiança entre as partes em litígio para se chegar a uma solução benéfica, célere e eficiente. Trata-se de um importante recurso que muito contribui para desburocratizar o Poder Judiciário e reafirmar a cidadania.

 


[1] Artigo 3º e artigos 165 até 175 do Código de Processo Civil.

[2] Lei 13.140/15 (Lei de Mediação).

[3] Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que criou os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e ainda normatizou os cursos de formação do conciliador e do mediador.

[4] Justiça em Números 2021. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Brasília: CNJ, 2021.