O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de maio, uma resolução que determina aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal criar e manter Cadastros de Administradores Judiciais.[1] O objetivo é unificar o tratamento dado pelos tribunais à nomeação e ao exercício das atividades desses profissionais.
O ato normativo, proposto pelo grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação do Poder Judiciário nas recuperações judiciais, extrajudiciais e falências, estabelece critérios a serem considerados pelos magistrados na escolha dos administradores judiciais, cuja função é essencial para o andamento (e eventual sucesso) dos processos de insolvência.
De acordo com a norma, poderão integrar o Cadastro de Administradores Judiciais tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas. Em relação às primeiras, quem ocupa cargo público no Judiciário não poderá exercer a função. No caso das pessoas jurídicas, a resolução determina que sejam preferencialmente constituídas para exercer as funções específicas de administrador judicial e que seja apontado, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.101/05, o nome da pessoa física representante da empresa.
O cadastro deverá ser renovado anualmente e estar disponível a todos de forma eletrônica. Os interessados precisam apresentar os documentos e informações listados no art. 4º da resolução. Entre os itens a serem fornecidos incluem-se informações sobre o órgão de classe em que os administradores judiciais estão registrados e a prova de regularidade de suas contribuições perante tais órgãos, além de regularidade tributária e criminal. Também será necessário apresentar a lista dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência para os quais tenham sido nomeados nos dois anos anteriores ao cadastramento, com indicação dos dados dos respectivos processos, incluindo nome dos magistrados, e informações sobre eventual afastamento da função de administrador judicial.
No art. 5º, parágrafo 3º, a resolução cria um critério equitativo de nomeações, impedindo que os administradores judiciais atuem simultaneamente em mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro falências. Essa regra deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a vara for atendida por mais de um juiz. Para que haja controle, nos termos do inciso III do art. 6º da resolução, os administradores judiciais devem informar ao tribunal sua indicação e os dados do processo (incluindo nome do magistrado) no prazo de 15 dias a partir da nomeação.
Fica proibida qualquer nomeação que possa configurar a prática de nepotismo. Caberá ao profissional indicado declarar-se suspeito ou impedido, conforme o caso, e informar as relações que possa ter com partes do processo, a fim de dar a transparência necessária.
A resolução reforça o dever dos administradores judiciais de atuarem com diligência e boa-fé, em fiel observância às obrigações impostas pela Lei nº 11.101/05 – recentemente ampliadas pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20. Os tribunais terão 60 dias, a contar de 2 de junho último, data da publicação da resolução, para instituir os Cadastros de Administradores Judiciais e/ou ajustar os cadastros existentes aos termos da resolução. Os profissionais não listados podem ser nomeados para a função, mas a resolução recomenda aos magistrados dar preferência aos profissionais integrantes do cadastro.
[1] A íntegra da resolução pode ser acessada por meio do link: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3954>