Devido à Lei de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (Lei 14.611/23), empresas com 100 ou mais empregados têm a obrigação de publicar seus relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios a cada seis meses. O prazo estipulado para a publicação do segundo relatório é 30 de setembro.[1]
Recentemente, entretanto, o TRF da 6ª Região (TRF-6) suspendeu – novamente – a obrigatoriedade da publicação dos relatórios de transparência salarial, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 6002221-05.2024.4.06.0000/MG.
Apesar da decisão suspensiva, há risco de revogação ou modificação, como ocorreu na época da publicação do 1º Relatório de Transparência Salarial, em março deste ano. Na ocasião, a tutela provisória foi cassada apenas cinco dias antes da data prevista para a publicação dos relatórios pelas empresas.
Considerando a possibilidade de revogação ou modificação da decisão suspensiva – o que poderia resultar na imediata restauração da obrigação de publicar os relatórios – , as empresas têm três alternativas:
- publicar o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
- publicar o relatório do MTE em conjunto com uma nota autoexplicativa, em que possíveis inconsistências do relatório da autoridade trabalhista são esclarecidas (como já abordamos em nossos artigos, os números comparativos apresentados pelo MTE não refletem o cenário real das empresas para que se possa realizar a comparação pretendida pela Lei 14.611/23, pois apresentam diversas inconsistências); ou
- ajuizar ação judicial para não publicar o relatório do MTE. Em relação a essa possibilidade, em março, nosso escritório obteve sucesso em mais de 90% de todas as ações ajuizadas com pedidos liminares para que nossos clientes (inclusive associações) fossem liberados da obrigação de publicar o 1º Relatório de Transparência Salarial elaborado pelo MTE.
De qualquer forma, seguimos recomendando que as empresas continuem trabalhando para:
- implementar medidas de adequação para alcançar os objetivos da Lei 14.611/23, em especial, a proporção de mulheres em cargos de direção, gerência e chefia e a proporção de grupos de diversidade no quadro de empregados da empresa; e
- elaborar seus próprios relatórios de transparência salarial.
A implementação de medidas de adequação abrange:
- desenvolvimento e implementação de políticas internas que promovam igualdade de oportunidades, equidade salarial, diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
- realização de treinamentos regulares para conscientizar os empregados sobre a importância da diversidade, inclusão, prevenção do assédio e da discriminação, além de promover a liderança inclusiva;
- implementação de práticas de recrutamento, seleção, promoção e avaliação de desempenho, que garantam a igualdade de oportunidades para todos os colaboradores;
- obtenção de certificações de igualdade de gênero e diversidade, que atestam o compromisso da empresa com a promoção da igualdade e inclusão.
O relatório de transparência salarial preparado pela própria empresa é essencial. Ele poderá servir como documento para evitar possíveis penalidades em caso de notificação do MTE, investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações coletivas pelo sindicato profissional.
O relatório próprio das empresas deve ser preparado de acordo com as especificidades das ocupações de seus empregados. Deve-se dar atenção especial aos requisitos do artigo 461 da CLT, a fim de:
- comparar, de forma objetiva, os critérios salariais e remuneratórios, apontando eventuais diferenças e as justificativas jurídicas;
- apontar a proporção de ocupação de mulheres em cargos de direção, gerência e chefia, bem como a proporção de outras minorias nas empresas; e
- apresentar as políticas de diversidade e inclusão.
As empresas que optarem por entrar com ação judicial para não publicar o relatório do MTE devem protocolar essa medida o quanto antes, já que o prazo para a publicação se aproxima.
Em caso de dúvidas, a equipe Trabalhista do Machado Meyer está à disposição.
[1] Já foi iniciado o prazo para as empresas preencherem as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no site do https://empregabrasil.mte.gov.br/">Emprega Brasil para a elaboração do 2º Relatório de Transparência Salarial. O prazo se encerra em 30 de agosto. Além disso, esclarecemos que a não divulgação dos relatórios, de acordo com exigência do MTE, pode motivar o pagamento de multa de 3%, calculada sobre a folha de pagamento da empresa infratora, limitado ao valor de 100 salários mínimos.