O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou finalmente os relatórios de transparência salarial, mas, como antecipamos, os números apresentados não refletem o cenário real das empresas para que se possa realizar a comparação pretendida pela Lei 14.611/23.

Essa discrepância levou as empresas a recorrerem ao Judiciário, especialmente devido à pressão para divulgarem esses relatórios imprecisos em tão curto espaço de tempo – considerando a data de divulgação dos relatórios pelo MTE e o prazo limite para sua divulgação em sites e redes sociais das empresas.

Nesse cenário, na tarde da sexta-feira, dia 22/03, foi divulgada a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 6002221-05.2024.4.06.0000/MG, interposto a partir dos trâmites da Ação Civil Pública 6002221-05.2024.4.06.0000, proposta pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg). Essa decisão deferiu a antecipação de tutela pretendida pela federação para suspender os efeitos do Decreto 11.795/23 e da Portaria MTE 3.714/23, especificamente quanto à publicidade dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios.

Segundo o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria, relator do agravo de instrumento, a decisão tem eficácia erga omnes (para todos), o que alargaria seus efeitos para o âmbito nacional e para além da esfera das empresas representadas pela Fiemg.

  • Mas e agora: as empresas devem ou não divulgar os relatórios disponibilizados pelo MTE?

A resposta a essa pergunta passa inicialmente pela própria natureza da decisão. A tutela provisória, como o próprio nome revela, tem efeito precário no tempo. Isso significa que ela pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A partir disso, a obrigação de publicação dos relatórios retornaria imediatamente.

É importante destacar que a decisão proferida no caso da Fiemg não determina a suspensão dos efeitos da Lei 14.611/23, mas apenas do decreto e da portaria. Portanto, está mantida a recomendação de elaboração de um relatório de transparência porque, a depender da interpretação que se dê ao alcance da decisão da Fiemg, poderá ser preciso fazer a divulgação semestral de algum relatório. O cenário ainda é incerto e cercado de insegurança jurídica.

Como temos recomendado desde o início, é importante que as empresas mantenham seus próprios relatórios, preparados de acordo com as especificidades das ocupações e, sobretudo, com análise dos requisitos do art. 461 da CLT. Isso se aplica tanto para a necessidade de publicação semestral quanto em decorrência de pedidos de informações do Ministério Público do Trabalho ou outras entidades fiscalizadoras.

Justamente em razão da precariedade de uma decisão judicial de natureza provisória, toda empresa interessada em não divulgar seu relatório no dia imediatamente seguinte à revogação ou modificação da decisão da Fiemg deve estar preparada para adotar as medidas judiciais cabíveis para evitar a publicação.


Atualização em 26/03/2024, às 19h57:

Foi cassada a tutela provisória que suspendia a obrigatoriedade de publicação dos relatórios de transparência salarial. A pedido da União, a Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Desembargadora Monica Jacqueline Sifuentes, suspendeu os efeitos da tutela provisória concedida anteriormente para a FIEMG, retomando a necessidade de publicação dos relatórios do Ministério do Trabalho e Emprego em sites e mídias sociais das empresas até o dia 31/03/2024

As empresas que pretendam impedir a divulgação, neste momento, devem adotar as medidas judiciais cabíveis perante o Poder Judiciário.

Relembramos que a não divulgação dos relatórios no prazo estipulado do Decreto 11.795/2023 e da Portaria do MTE 3.714/2023 pode ensejar o pagamento de multa de 3%, calculada sobre a folha de pagamento da empresa infratora, limitado ao valor de 100 salários-mínimos.