Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a Norma Regulamentadora nº 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
As empresas são legalmente obrigadas a fornecer, gratuitamente, aos empregados o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
- Para atender a emergências.
O artigo 167 da CLT[1] determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Alterando o dispositivo, o Decreto 10.854/21 determina que, para a comercialização do EPI, o certificado deve ser solicitado exclusivamente pelo fabricante ou importador e emitido por meio de sistema eletrônico simplificado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Por meio da Portaria 672/21, o Ministro do Trabalho e Previdência disciplinou os critérios necessários para a emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação pelo fabricante ou importador, devendo ser observados os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III da portaria.
A norma ampliou a responsabilidade do fabricante e importador, que responde técnica, civil e penalmente pelos EPIs. Em nenhuma hipótese, essa responsabilidade será transferida ao Ministério do Trabalho e Previdência, ainda que o Cerificado de Aprovação tenha sido devidamente emitido pelo órgão.
Embora a empresa que adquira o EPI eficaz, conforme ateste o Certificado de Aprovação, tenha certa segurança jurídica quanto ao produto, em caso de eventual ineficácia ou irregularidade do EPI, ela será responsabilizada perante a Justiça do Trabalho pelas consequências sofridas pelo empregado, uma vez que a norma é expressa ao afastar a responsabilidade do órgão emissor do Certificado de Aprovação. Assim, a simples emissão do certificado não garante a total eficácia e validade do EPI. Contudo, a responsabilização do empregador adquirente do EPI perante a Justiça do Trabalho não afasta eventual ação cível de regresso em face do fabricante ou importador.
Caso apresente declarações ou documentos falsos para emissão do certificado, o fabricante ou importador estará sujeito a:
- pena de reclusão de dois a seis anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento público;
- pena de reclusão de um a cinco anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento particular; ou
- pena de reclusão de um a cinco anos e multa (se o documento for público) ou reclusão de um a três anos e multa, de quinhentos (se o documento for particular), em caso de omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atualmente a multa é fixada na sentença e calculada em dias-multa de acordo com a situação econômica do réu. O valor é de, no mínimo, dez a, no máximo, 360 dias-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Assim, considerando o salário-mínimo de R$ 1.045,00, a multa varia de R$ 34,83 a R$ 5.225,00.
A portaria determinou expressamente ainda que a análise do pedido de emissão do certificado seja feita pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e não mais pelo Inmetro, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho. Para isso, será verificado o relatório de ensaio emitido por laboratório nacional acreditado pelo Inmetro que comprove a eficácia da proteção do EPI.
Foi permitida a emissão de relatório de ensaio no exterior, desde que o organismo certificador do país emissor seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento e que o relatório de ensaio seja emitido por laboratório estrangeiro acreditado também por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, previsto na norma.
Assim, as empresas brasileiras têm permissão para importar qualquer EPI, mas a análise e a verificação do equipamento não serão feitas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o que poderá, eventualmente, afetar a qualidade e a eficácia do produto e, de certa forma, reduzir a segurança da empresa adquirente.
O prazo de validade do Certificado de Aprovação de EPI é de cinco anos, contados de sua data de emissão, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano, ou da data do relatório de ensaio, se ela for superior a um ano.
A portaria recém-publicada também integrou a regulamentação do Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores às medidas a serem observadas para utilização dos equipamentos de proteção respiratória.
A norma unificou e organizou procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, além das normas infralegais para emissão do Certificado de Aprovação de EPI, que deverá ser feita por meio de um sistema único totalmente eletrônico, o que torna mais acessível e ágil o processo e a fiscalização da validade do EPI.
Cumpridos os critérios estipulados e observados os requisitos técnicos previstos na Portaria 672/2021, com avaliação dos impactos de acordo com a necessidade de cada empresa, será possível garantir maior segurança jurídica e evitar penalidades pelo fornecimento de EPI não validado pelas autoridades trabalhistas.
Todas as alterações nas obrigações referentes à emissão do Certificado de Aprovação de EPI passam a vigorar em 11 de dezembro deste ano, 30 dias após a publicação do Decreto 10.854/21.
Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, portarias e instruções normativas, esclarecendo os principais impactos para as empresas.
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[1] Art. 167, CLT – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.