Entraram em vigor no último dia 10 de setembro, com sua publicação no Diário Oficial da União, as 33 súmulas aprovadas na reunião do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ocorrida no início de setembro. A publicação da ata da sessão marca a entrada em vigor das súmulas aprovadas.

As súmulas refletem entendimento consolidado e reiterado sobre discussões travadas no âmbito do Carf. Sua aprovação depende na anuência de 3/5 dos conselheiros do órgão de julgamento em questão.

A aprovação de um número tão grande de enunciados[1] contribui para o objetivo institucional do órgão de uniformizar a jurisprudência, reduzir o acervo e diminuir o prazo de discussão no âmbito do processo administrativo, pois a matéria que é objeto de súmula é de observância obrigatória pelas turmas do Carf (turmas ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais) e impede a admissibilidade de recursos especiais.

Com a aprovação dos 33 novos enunciados, o Carf passa a ter um rol de 158 súmulas. Desse total, 104 têm efeito vinculante, afetando também o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em todos os litígios que versem sobre o tema.

Por enquanto, as propostas aprovadas na sessão de setembro devem ser aplicadas somente ao Carf, o que não impede que, posteriormente, por ato do Ministro da Economia, elas se tornem vinculantes a toda a Administração Tributária Federal.

A lista inicial submetida na sessão de setembro continha 50 enunciados. Não foram aprovadas 17 proposições que tratavam de matérias sem entendimento consolidado nos julgamentos do Carf ou sobre temas que demandam exame caso a caso.

A rejeição de parte dos enunciados indica que, ao menos com relação a esses temas, ainda há espaço para debate no âmbito administrativo, com possibilidade de alteração do entendimento do órgão.

Assim, enunciados que tratavam das regras de incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Plano de Participação nos Lucros,[2] dos requisitos para a dedutibilidade da amortização do ágio para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),[3] das condições de dedutibilidade de despesas com juros de capital próprio para o IRPJ e CSLL,[4] entre outros, não passaram no quórum mínimo de aprovação regimental.

Especificamente quanto à matéria ágio, tema que provavelmente envolve as discussões de maiores valores no Carf, a 1ª Turma da CSRF não aprovou nenhum dos dois enunciados propostos: o primeiro tentava consolidar que a comprovação documental do fundamento de rentabilidade futura deveria ser contemporânea à aquisição do investimento; já o segundo buscava referendar a glosa todas as vezes que a despesa de amortização de ágio tivesse origem em operação intragrupo. Essa última proposta já havia sido apresentada na reunião do Pleno de 2018 e foi novamente rejeitada.

O Pleno da 2ª Turma da CSRF também não aprovou a proposta de que as regras de percepção de PLR sejam estabelecidas em acordo assinado antes do início do período de apuração, tema recorrente e bastante polêmico nas discussões travadas no Carf.

Alguns dos enunciados aprovados representam entendimentos favoráveis aos contribuintes no Conselho. A nova Súmula Carf nº 149, em linha com a reiterada jurisprudência da CSRF, afirma que não integrará o salário de contribuição previdenciária a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigência o fato de o auxílio se referir a educação de ensino superior.[5] Também benéfico é o enunciado da Súmula Carf nº 143, que admite outras formas de comprovação da retenção na fonte, além do informe de rendimento: “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.

Também foram consolidados, no entanto, entendimentos desfavoráveis aos contribuintes, como a afirmação pela inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), por meio da Súmula Carf nº 158, discussão que há muito tempo era travada entre as turmas da 3ª Seção.[6]

Outro tema que resultou em enunciado refere-se ao termo inicial da contagem do prazo decadencial do art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) no regime de drawback. Ele coincidirá com o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data-limite para realização das exportações compromissadas.[7]

A aprovação das 33 novas súmulas concretiza o que já vem se observando nos últimos anos no âmbito do contencioso administrativo federal: uma forte tendência de se adotar medidas que imprimam maior celeridade no julgamento e na redução do acervo. No entanto, a consolidação de um entendimento em súmula, de observância obrigatória nos julgamentos, é medida que deve ser adotada com cautela, para que não se tenha uma indevida restrição no campo de discussão.


[1]O que chama atenção nos dados é o número de súmulas aprovadas em comparação com o total de propostas submetidas. Em 2018, foram aprovadas 21 súmulas do total de 32 propostas em discussão. Mesmo havendo um aumento significativo no total de propostas apresentadas – de 32 para 50, o percentual de súmulas aprovadas se manteve estável, de 65,6% para 66% neste ano.

[2]35ª Proposta: as regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados (PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado antes do início do período de apuração.

[3] 28ª Proposta: a dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição.

32ª Proposta: deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio.

[4] 18ª Proposta: são indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.

[5] Súmula Carf nº 149: não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato de esse auxílio se referir a educação de ensino superior.

[6] Súmula Carf nº 158: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

[7] Súmula Carf nº 156: no regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data-limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.