O STF concluiu, em 12 de junho, o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário 400.479 (RE 400.479), cujo objetivo era definir o alcance do conceito de faturamento para empresas do setor de seguros no período que antecede o início da vigência da Lei 12.973/14 (1º de janeiro de 2015).

As empresas que atuam no setor de seguros estão sujeitas à apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.637/02 e do artigo 10, inciso I, da Lei 10.833/03, respectivamente.

Até a edição da Lei 12.973/14, o artigo 2º da Lei 9.718/98 estabelecia que a base de cálculo do PIS e da Cofins era o faturamento da pessoa jurídica.

No julgamento dos recursos extraordinários 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, o STF decidiu que o conceito de faturamento, até a Emenda Constitucional 20/1998 (que autorizou a instituição de contribuição sobre a receita bruta), compreendia as receitas provenientes da venda de bens, da prestação de serviços ou da combinação de ambas.

A partir da premissa firmada no julgamento desses recursos extraordinários, concluído no ano de 2005, remanescia a dúvida sobre a amplitude do conceito de faturamento para as empresas do setor de seguros, na medida em que não promovem venda de bens nem prestam serviços.

No julgamento do RE 400.479,[1] o STF esclareceu que as empresas do setor de seguros, apesar de sua atividade não compreender a venda de bens nem a prestação de serviços, deveriam submeter suas receitas empresariais típicas à tributação ao PIS e à Cofins.

A posição vencedora, capitaneada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, ressalta que a expressão faturamento deve ser interpretada no sentido de compreender as receitas provenientes “do conjunto de negócios ou operações desenvolvidos por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares”.

O ministro conclui: “a proposta que submeto à Corte é, pois, a de reconhecer que se deva tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser”.

Infere-se, portanto, que, muito embora os prêmios recebidos pelas empresas seguradoras não se caracterizem como preço pela aquisição de um bem ou prestação de serviço, tais quantias compõem o faturamento das pessoas que atuam nesse segmento (receitas operacionais) e, por consequência, estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins.

De outro lado, quaisquer outras receitas auferidas pelas seguradoras que não tenham relação com sua atividade típica, não serão tributadas pelo PIS e pela Cofins.

Nesse caso, também devem ser consideradas as receitas expressamente excluídas da base de cálculo, em conformidade com o artigo 3º, § 6º, inciso II, da Lei 9.718/98 (indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos e efetivamente pagas, deduzidos montantes recebidos a título de cosseguro, resseguro, salvados e outros ressarcimentos).

Essas disposições legais que preveem hipóteses de exclusão da base de cálculo não foram objeto de discussão nesse processo.

Em nossa visão, da premissa firmada pelo ministro Cezar Peluso, é possível interpretar que as receitas oriundas das aplicações financeiras dos valores destinados à constituição de reservas técnicas não estariam sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins, principalmente porque tais rendimentos não seriam decorrentes das atividades típicas das empresas do setor de seguros. Contudo, é importante registrar que esse item específico não foi expressamente abordado pelo voto vencedor, razão pela qual não podemos afastar interpretação em sentido contrário.

No voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli, a questão das receitas financeiras da aplicação dos valores de reservas técnicas foi expressamente enfrentada e foi pontuado que sua constituição é imposição legal, como condição para o exercício da atividade empresarial. Por tal motivo, as receitas auferidas com essas aplicações financeiras não se enquadrariam no conceito de faturamento, afastando a incidência do PIS e da Cofins.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o ministro Dias Toffoli nesse ponto também. Já o ministro Edson Fachin divergiu na parte das receitas financeiras de aplicação de reservas técnicas, por entender que esse tópico não foi suscitado nas instâncias inferiores.

Há possibilidade de interposição de embargos de declaração justamente para esclarecimento sobre esse ponto específico.

Portanto, para o período que antecede o início da vigência da Lei 12.973/14 (isto é, até 31 de dezembro de 2014), o STF definiu que, para as empresas seguradoras, os valores dos prêmios compõem o conceito de faturamento e devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

 


[1] Salientamos que nossos comentários estão baseados nas minutas dos votos disponibilizadas, as quais deverão ser confirmadas após a publicação do acórdão, visto que podem sofrer alguma alteração.