Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de setembro, a Portaria 165/24 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Portaria Coana 165/24), que dispõe sobre as operações de importação e os procedimentos para o processamento do despacho de importação com base na Declaração Única de Importação (Duimp).
A portaria, que entrou em vigor na data de sua publicação, formaliza também o cronograma em fases para a utilização obrigatória da Duimp no despacho de importação a partir de outubro deste ano.
Desde 2018, a forma de operacionalização das importações vem passando por grandes mudanças no contexto do Novo Processo de Importação (NPI), cujo projeto-piloto teve início com a publicação da Portaria Coana 77/18 – revogada e substituída pela Portaria Coana 165/24.
No âmbito do NPI, as operações de importação deixarão de ser registradas no Sistema Siscomex DI/LI e passarão a ser realizadas por meio da Duimp e dos módulos de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Único Siscomex).
O Portal Único Siscomex substitui o Sistema Siscomex DI/LI, em vigor desde a década de 1990. Seu objetivo é reformular os processos de exportação e importação, tornando-os mais eficientes e harmonizados, além de criar um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores privados que atuam no comércio exterior.
Desde o início deste ano, o cronograma de desligamento do Sistema Siscomex DI/LI já vinha sendo anunciado. O processo contou com transmissões virtuais ao vivo promovidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), com o objetivo de esclarecer dúvidas na transição para o NPI.
Com a publicação da Portaria Coana 165/24, as regras para o processamento das importações via Duimp ficam formalizadas. Além disso, a portaria traz mais informações sobre a nova forma de processamento do despacho de importação via Duimp no Portal Único Siscomex.
É importante destacar que, nos termos da Portaria Coana 165/24, para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de Duimp, o importador deve ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada.
Para o caso de importações indiretas, a obrigatoriedade relativa a essa habilitação recai sobre o adquirente, nas importações por conta e ordem, e sobre importador e encomendante, nas importações por encomenda.
Regras para registro da Duimp e gerenciamento de riscos
Em relação ao registro da Duimp, a Portaria Coana 165/24 estabelece, como regra geral, a possibilidade de que seja realizado antes da chegada da carga ao destino final do conhecimento de embarque. Cabe lembrar que, atualmente, o registro antecipado de DI é previsto para hipóteses específicas e é condicionado à autorização prévia da RFB.
A Portaria Coana 165/24 formaliza ainda outra novidade no âmbito do processamento das operações de importação via Portal Único Siscomex. A nova norma prevê a submissão simultânea da Duimp ao gerenciamento de riscos aduaneiros e gerenciamento de riscos administrativos.
No âmbito do gerenciamento de riscos aduaneiros, a importação passará por um dos seguintes canais de conferência: verde, amarelo, vermelho ou cinza. No gerenciamento de riscos administrativos, a importação será submetida aos canais de conferência verde, amarelo ou vermelho.
A portaria também regulamenta:
- a forma de disponibilização dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro;
- os procedimentos para o pagamento dos tributos federais devidos na importação, bem como os demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou salvaguarda e obrigações relativas ao ICMS. Os pagamentos deverão ser feitos pelo módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único Siscomex;
- os procedimentos para retificação e cancelamento da Duimp.
Outra grande novidade no âmbito do NPI e que é abordada pela Portaria Coana 165/24 trata do Catálogo de Produtos. Com esse catálogo se exigirá que o importador mantenha o cadastro de todos os seus produtos importados, com as informações devidamente organizadas em atributos e documentos de suporte para a respectiva classificação fiscal das mercadorias importadas.
A adoção do Catálogo de Produtos, como também já vem sendo veiculado pela RFB e a Secex/MDIC, tem por objetivo padronizar e otimizar a identificação da mercadoria para controle das autoridades fiscais e aduaneiras.
A Portaria Coana 165/24, dessa forma, deixa claro que não será exigido repetir as informações relativas à descrição da mercadoria tratada na Duimp já prestadas em outros campos da declaração. Também não será exigida descrição complementar da mercadoria em relação às informações prestadas por meio dos atributos do Catálogo de Produtos ou da própria Duimp.
Essa novidade vem sendo bastante divulgada pela RFB e Secex para facilitar e otimizar a prestação de informações sobre as mercadorias importadas no contexto no NPI.
A utilização obrigatória da Duimp será implementada gradualmente, de acordo com o modal, anuentes e os fundamentos legais correspondentes. O cronograma de implementação gradual pode ser consultado no Anexo Único da portaria.
A tentativa de registro de DI sujeita à obrigatoriedade de Duimp resultará no cancelamento da respectiva DI pela fiscalização aduaneira.
Segundo a RFB, o desligamento completo do Siscomex LI/DI deve ser concluído até o fim de 2025. Um dos fatores determinantes para a conclusão do desligamento até 2025 é o início do período de transição da reforma tributária em 2026, o que inviabilizará o tratamento da DI a partir desse ano. Eventuais ajustes e detalhamentos do cronograma previsto pela Portaria Coana 165/24 poderão ser divulgados por meio de Notícia Siscomex.
Dessa forma, é essencial que os operadores do comércio exterior estejam atualizados e preparados para cumprir as exigências e prazos estabelecidos pela portaria, a fim de evitar possíveis impactos negativos em suas operações de importação.