A Emenda Constitucional 123/22, promulgada em 15 de julho, fez alterações relevantes no regime tributário federal e estadual aplicável a combustíveis, especialmente para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis em relação às alternativas fósseis.
Entre as alterações tributárias trazidas pela emenda destaca-se a inclusão de dispositivo na Constituição Federal que assegura a manutenção de regime fiscal mais favorável aos biocombustíveis destinados ao consumo final. A mudança confere aos biocombustíveis tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis a fim de torná-la mais competitiva.
O regime fiscal mais favorável será regulamentado por lei complementar e compreenderá, principalmente, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, faturamento e importação (PIS e Cofins), assim como o ICMS.
Enquanto não for editada essa lei complementar, o diferencial competitivo dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas ou cargas tributárias aplicáveis a cada combustível fóssil e ao biocombustível que o substitua, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
Dessa forma, até que os efeitos da lei complementar entrem em vigor, a redução imediata na carga tributária aplicável aos biocombustíveis será determinada de acordo com as cargas tributárias aplicáveis aos combustíveis fósseis aos quais substituem na data de 15 de maio de 2022, por meio da avaliação da diferença tributária existente naquela data.
O regime fiscal favorecido para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será assegurado por 20 anos. Qualquer modificação legislativa (estadual ou federal) ou originada de decisão judicial com efeito erga omnes – ou seja, válida para todos – das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil resultará, igualmente, em imediata e automática alteração da alíquota aplicável aos biocombustíveis, preservando a diferença de alíquotas entre os combustíveis. É dispensada para essas reduções de alíquota a aprovação obrigatória de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além disso, a União entregará aos estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território um auxílio financeiro no valor de até R$ 3,8 bilhões, em cinco parcelas mensais, de agosto a dezembro de 2022, em montante equivalente ao valor recebido.
Os créditos fiscais de ICMS e a concessão do auxílio financeiro observarão as seguintes regras principais:
- Deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, resguardado o direito de o contribuinte aproveitá-los nos exercícios subsequentes;
- Visam reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, para manter também diferencial competitivo em relação à gasolina;
- Serão calculados proporcionalmente à participação dos estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado no país no ano de 2021;
- O recebimento do auxílio financeiro pelos estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se baseia eventual ação acerca de qualquer tipo de indenização devido a eventual perda de arrecadação pela concessão dos créditos presumidos nas operações com etanol hidratado;
- A concessão dos créditos presumidos é dispensada da edição de Convênio ICMS no âmbito do Confaz.
A Emenda Constitucional 123/22 autorizou ainda fixar em zero a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.
A emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para as matérias que não dependam de regulamentação posterior.