O Decreto nº 9.042, editado pelo presidente da República no início de maio, modificou as regras para a determinação do preço de referência do petróleo, base para o cálculo de royalties e de participações especiais, ao acrescentar dispositivos ao Decreto nº 2.705/1998.
O Decreto nº 9.042, editado pelo presidente da República no início de maio, modificou as regras para a determinação do preço de referência do petróleo, base para o cálculo de royalties e de participações especiais, ao acrescentar dispositivos ao Decreto nº 2.705/1998.
Segundo o novo decreto, até dezembro de 2017 o preço de referência do petróleo continuará a corresponder à (i) média ponderada dos preços de venda praticados pelo concessionário em condições normais de mercado ou (ii) ao Preço Mínimo de Referência (PMR) estabelecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), aplicando-se o que for maior. O PMR é atualmente calculado com base na fórmula definida pela Portaria ANP nº 206/2000, que considera a cotação internacional do petróleo Brent como referencial para precificação do petróleo produzido no Brasil.
A partir de 2018, o preço de referência do petróleo deverá ser exclusivamente estabelecido pela ANP com base em uma cesta-padrão de até quatro tipos de petróleo cotados no mercado internacional, com características físico-químicas similares e competitividade equivalente ao produzido no Brasil. Fica descartada a utilização da média ponderada dos preços praticados na venda.
Há uma grande expectativa por parte das concessionárias de petróleo em relação às alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.042, especialmente quanto à regulamentação do tema pela ANP prevista para os próximos dias.
Em um primeiro momento, havia dúvida se as regras seriam em alguma medida autoaplicáveis e dispensariam a regulamentação pela ANP para aplicação da cesta-padrão.
No entanto, como o decreto não fixa critérios objetivos quanto à utilização da cesta-padrão e diretrizes seguras para realizar a controvertida análise de similaridade entre os tipos de petróleo, há um consenso de que a regulamentação das novas regras é imprescindível. A ANP até mesmo já se manifestou nesse sentido, destacando que deverá submeter nova minuta de resolução a audiência pública até o fim de julho e que o novo preço de referência do petróleo será “introduzido de forma gradual, em quatro anos”, a partir de 1º de janeiro de 2018.¹
A regulamentação deve observar o disposto na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) quanto à necessidade de que os critérios para o cálculo dos royalties sejam fixados em função (i) dos preços de mercado do petróleo, (ii) das especificações do produto e (iii) da localização do campo.
Para tanto, a utilização adequada da cesta-padrão para definir o preço de referência depende da aplicação de um diferencial que represente a repercussão de diversos fatores no processo de precificação. São fatores relacionados às especificações do produto e à localização do campo a logística e o custo de produção e transporte, a estabilidade do fluxo de produção, o volume do campo, a liquidez do petróleo no mercado internacional, entre outros.
A expectativa é de que a nova minuta de resolução da ANP seja compatível com a Lei do Petróleo, assegurando a estabilidade regulatória e a segurança jurídica necessárias para os investimentos e concessões já existentes e para as próximas rodadas de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo.
_________________
¹ ANP aplicará novas diretrizes estabelecidas pelo CNPE para o cálculo do preço mínimo do petróleo, para fins de royalties e participação especial a partir de 2018. Disponível em: http://www.anp.gov.br/wwwanp/noticias/anp-e-p/3758-anp-aplicara-novas-diretrizes-estabelecidas-pelo-cnpe-para-o-calculo-do-preco-minimo-do-petroleo-para-fins-de-royalties-e-participacao-especial-a-partir-de-2018. Publicado em 12/05/2017. Acesso em 05/07/2017.