O Decreto do estado do Rio de Janeiro 49.219/24, publicado em 26 de julho, aperfeiçoa as regras para o cumprimento das obrigações acessórias de ICMS nas operações de consórcios em atividades relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Entre suas principais disposições, destacam-se:
- Inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD-ICMS)
Os consórcios devem ser formalmente inscritos no CAD-ICMS, por meio da empresa líder, que atuará como mandatária das consorciadas. A inscrição no CAD-ICMS não confere personalidade jurídica ao consórcio.
- Obrigações da empresa líder
A empresa líder será responsável pelo gerenciamento das operações dos consórcios, devendo manter filiais exclusivas no CAD-ICMS para cada consórcio que atue.
- Inscrições distintas
Para consórcios que atuam em diferentes blocos de exploração ou campos de produção, é necessário ter inscrições distintas a fim de garantir a rastreabilidade das operações e a identificação das participações individuais de cada consorciada.
- Documentação e registro fiscal
A empresa líder deve registrar todas as aquisições de:
- insumos;
- bens para o ativo permanente;
- materiais de uso e consumo; e
- serviços sujeitos ao ICMS no âmbito do consórcio nos seus livros fiscais.
Cada consórcio deverá ter uma escrituração própria.
- Transferência de saldos de créditos de ICMS
A empresa líder deverá emitir notas fiscais eletrônicas (NF-e) mensais às empresas consorciadas, na proporção de suas participações, para a transferência créditos fiscais de ICMS relativos a:
- insumos, materiais, serviços; e
- bens para o ativo imobilizado.
Nas hipóteses em que o consórcio envolver jazidas unitizadas e/ou instalações compartilhadas, as notas fiscais deverão individualizar também os saldos de créditos de ICMS correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada.
- Transferência de estoques da filial bloco para a filial campo
A empresa líder também deverá realizar transferência de estoque da filial bloco para filial campo no momento da declaração de comercialidade.
- Obrigações das empresas consorciadas
As empresas consorciadas com participação em campo de produção, jazida unitizada ou instalação compartilhada de produção de petróleo e gás natural (inclusive a empresa líder) deverão:
- solicitar inscrição estadual individualizada no CAD-ICMS;
- identificar em sua escrituração fiscal a parcela de produção de petróleo e gás natural escoadas, em cada período de apuração do imposto, com base na sua respectiva participação;
- emitir NF-e a cada escoamento marítimo de petróleo ou, a cada mês, de forma englobada, nos casos de escoamento dutoviário de petróleo e gás natural – em ambos os casos, deve-se observar a legislação tributária quanto à incidência ou não do ICMS;
- emitir NF-e até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações de escoamento de petróleo e gás natural, para fins de controle e sem destaque de imposto (essa emissão deve individualizar, por série, os volumes totais escoados correspondentes a cada campo de produção que componha a jazida unitizada ou que utilize infraestrutura compartilhada); e
- observar as regras gerais para registro de créditos fiscais de ICMS relativos ao ativo imobilizado, inclusive quando transferidos do estabelecimento filial da empresa líder.
- Confusão na transferência de mercadorias entre consorciadas
O decreto estabelece o procedimento aplicável nas operações que podem resultar em confusão de propriedade entre os bens das empresas consorciadas.
- Responsabilidade solidária
As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes de suas atividades do consórcio, o que implica que todas devem estar atentas ao cumprimento dessas obrigações.
O Decreto estadual 49.219/24 revoga o Decreto 26.064/2000 e entra em vigor em 1º de dezembro deste ano.
O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.