O mês de julho no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi marcado pelo tão esperado retorno das sessões presenciais de julgamento, depois de mais de dois anos de sessões exclusivamente virtuais. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foi a única, por enquanto, a retomar os trabalhos presenciais no órgão.

A sessão ocorreu em modelo híbrido, com a participação de forma remota da conselheira Edeli Pereira Bessa. Mesmo diante de diversas sustentações orais e de alguns desafios tecnológicos de conectividade, todos os 63 processos da pauta foram analisados pelo colegiado.

Dos processos efetivamente julgados, chama a atenção o número de recursos não admitidos e o rigor na análise dos critérios de admissibilidade dos recursos especiais do órgão.

Na sessão de julho, um número expressivo de recursos não admitidos tratava da legitimidade da aplicação de multa qualificada (150%, com base no § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96) em autuações decorrentes de glosa de amortização de ágio.

Nesses casos, a razão predominantemente citada pela turma para a não admissão dos recursos – sejam eles do contribuinte ou da Fazenda Nacional – foi a ausência de divergência de entendimento entre os acórdãos recorrido e paradigmas.

Mais especificamente, nesses casos, a turma vem entendendo que as particularidades de cada operação de reorganização societária que gerou o ágio acabam diferenciando um julgamento do outro, não por questões de divergência de interpretação da legislação, mas sim dos fatos.

Nos julgamentos que ultrapassaram a barreira da admissibilidade e efetivamente ingressaram nas questões de mérito, diversas discussões foram retomadas pela turma, que, com nova composição, contou com a participação do presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, e do novo conselheiro titular, Gustavo Fonseca.

O que mais chamou a atenção dos contribuintes foi a alteração do entendimento da turma com relação à possibilidade de dedução de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Até o final de 2021, os conselheiros, por aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/02, haviam reconhecido o direito dos contribuintes de fazer a dedução da base de cálculo.[1]

Na retomada da discussão na sessão presencial de julho, a maioria dos conselheiros votou para manter a glosa fiscal, sob o argumento de que não existe previsão que permita a dedutibilidade dessas despesas, ao contrário do que ocorre na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) – art. 25 do Decreto-Lei 1.598/77.

Também se argumentou que, embora o art. 57 da Lei 8.981/91 preveja que as normas de apuração e de pagamento de IRPJ se aplicam à CSLL, o próprio dispositivo declara que serão “mantidas a base de cálculo e alíquotas previstas em legislação em vigor”. Por isso, não há dúvida de que, na legislação, nem todas as exclusões e adições de um tributo servem para outro.

Na atual composição da turma, ainda não haviam se manifestado sobre a matéria os conselheiros Gustavo Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram contra a tese defendida pelo contribuinte e, assim, confirmaram a alteração de entendimento do colegiado.[2]

Outro tema relevante decidido na sessão de julho, dessa vez de forma favorável ao contribuinte, foi a ilegitimidade da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ/CSLL de empresa extinta.

Essa discussão já vinha sendo decidida de maneira favorável ao contribuinte (inclusive em sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.925.025/SC e REsp 1.805.925/SP). A inovação foi a manifestação de voto do presidente do Carf, para quem a trava de 30% é aplicável dentro de uma situação normal da vida de uma empresa (filiando-se ao princípio da continuidade das pessoas jurídicas). Na hipótese da sua extinção, a limitação à dedução do prejuízo não deve ser aplicada. Dessa forma, o recurso especial do contribuinte foi aceito por maioria de votos.[3]

O presidente do Carf também manifestou seu posicionamento para cancelar autuação sobre receitas provenientes de subvenção para investimento. O caso tinha como objeto arrecadações de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2011 e 2012 sobre valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba.

Com o voto do conselheiro presidente, a 1ª Turma da CSRF formou maioria e cancelou a autuação, por entender que a Lei Complementar 160/17 pacificou a discussão sobre o tema – diferenciação, para efeitos de tributação, da subvenção para investimento e da subvenção para custeio –, equiparando as consequências jurídicas desses dois institutos.[4]

O retorno das sessões de julgamento presenciais, ainda que inicialmente apenas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, certamente representa um avanço na retomada ao cenário pré-pandemia. Temas relevantes e densos foram trazidos à discussão, e a boa gestão dos trabalhos permitiu que a pauta fosse cumprida – o que há muito não acontecia em uma reunião colegiada do Carf.

Em 2022, repete-se um filme já visto em 2018, com o aguardado fim do movimento paredista dos auditores fiscais e a efetiva regulamentação, ou não, do bônus de produtividade, para que os julgamentos no Carf possam ser integralmente retomados. Desta vez, com a possibilidade de as sessões acontecerem de forma virtual, presencial ou híbrida, sem abrir mão de debates e julgamentos de temas de grande complexidade e valores vultuosos.

 


[1] Acórdão 9101-005.936

[2] Processo Administrativo 16561.720109/2013-74

[3] Processo Administrativo 19515.005446/2009-03

[4] Processo Administrativo nº 10480.725593/2015-11