Entre as alterações significativas no regime de precatórios promovidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, destaca-se o parágrafo quarto do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que atribui à União o dever de disponibilizar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assim como às suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, uma linha de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial de pagamento, ou seja, precatórios vencidos em 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2024, data limite para quitação de todos esses precatórios.

De acordo com o dispositivo, a União deveria ter disponibilizado a linha de crédito no prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do novo regime especial de pagamento, ou seja, até junho de 2018. Contudo, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, já disse que a União não tem previsão orçamentária para fornecer linha de crédito aos estados, Distrito Federal e municípios para subsidiar o pagamento de precatórios desses entes federativos e que ainda não é possível saber se ela terá condições de cumprir a norma e como.

O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, anunciou que, no entendimento da União, a regulamentação da EC nº 99/17 poderá ser providenciada, mas não a efetiva disponibilização da linha de crédito aos demais entes federativos no prazo inicialmente previsto. Isso porque, segundo o Tesouro Nacional, não se vislumbra a possibilidade de concessão de subsídio dos cofres públicos federais para essa finalidade antes do exercício de 2020. Sendo assim, os demais entes federativos deveriam buscar seus próprios recursos para o pagamento de precatórios.

A União havia divulgado que concluiria a elaboração do projeto de regulamentação da EC nº 99/17 para submetê-lo ao Congresso Nacional até 30 de junho de 2018. No entanto, até o momento, não há notícia de que isso tenha acontecido.

Diante da inércia da União em atender a norma constitucional, o governo do estado de Minas Gerais submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 5.011/18. O texto propõe o Poder Executivo seja autorizado a obter crédito perante instituição financeira oficial federal no valor de até R$ 2 bilhões para que o estado de Minas Gerais aplique tais recursos no pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial.

O PL nº 5.011/18 foi recebido pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 13 de maio de 2018. Após apresentação de parecer favorável do relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Leonídio Bouças, em 11 de julho de 2018, o projeto aguarda votação em primeiro turno no plenário.

Por sua vez, o governo do estado de São Paulo submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 801/17, com pedido de tramitação em regime de urgência, propondo termos e condições para a compensação de precatórios com débitos tributários estaduais.

Para tanto, o PL nº 801/17 propõe que a compensação ocorra entre (i) crédito de valor certo, líquido e exigível detido contra o estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que não exista qualquer impugnação, recurso ou defesa em relação ao valor do crédito; e (ii) débito de natureza tributária ou de qualquer natureza em que figure como credor o estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015 e que não tenha sido objeto de acordo de parcelamento em vigor.

O PL nº 801/17 foi atribuído à relatoria do deputado Marcos Zerbini, da Comissão de Constituição e Justiça, e está na ordem do dia da Assembleia Legislativa de São Paulo desde 10 de outubro de 2017.

O estado da Bahia também promulgou a Lei Estadual nº 13.930/18 autorizando o Poder Executivo a contratar financiamento no valor de até R$ 1 bilhão para o pagamento de precatórios sujeitos ao novo regime especial perante a instituição financeira que apresentar a melhor proposta à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Além disso, pende de votação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº 100/11 (PEC nº 100/11), que permite a utilização de precatórios no pagamento de financiamentos habitacionais, regulamentando a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, inclusive para o pagamento de financiamento habitacional a instituições financeiras oficiais, desde que o titular do crédito em precatório não seja proprietário de outro imóvel residencial.

Caso venham a ser aprovados, esses projetos e leis poderão servir de incentivo para que outros entes federativos possam adotar iniciativas semelhantes visando captar recursos destinados ao pagamento de precatórios ou reduzir o volume de precatórios existentes e de direitos creditórios que potencialmente serão convertidos em precatórios no futuro. Essas iniciativas são importantes principalmente considerando que todos os precatórios submetidos ao novo regime especial deverão ser quitados até 2024 e que a União não tem previsão orçamentária para liberar a linha de crédito prevista para o pagamento de precatórios aos demais entes federativos nos exercícios de 2018 e 2019.

Vale lembrar que, nos termos da EC nº 99/17, há expressa disposição no sentido de que, em relação à contratação de empréstimos para obtenção de recursos a serem destinados para o pagamento de precatórios, “não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei”, ou seja, tais financiamentos não se sujeitam aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a quaisquer outros limites, além de poder contar com garantias reais de receitas públicas.