Além de implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, instituiu uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que analisamos em detalhes neste artigo.
Contexto econômico
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação caiu de 12,0%, no segundo trimestre deste ano, para 11,8% no período seguinte encerrado em setembro.
Essa redução não está diretamente associada, entretanto, à criação de novos empregos, mas sim a outros fatores, como: (i) a sazonalidade típica de setembro, já que as pessoas tendem a procurar emprego no início do ano e, quando o fim do ano se aproxima, há mais pessoas trabalhando e menos procurando emprego; (ii) aumento de postos de trabalhos, mas sem registro em carteira – alta de 2,9% do trabalho informal; e (iii) aumento do número de trabalhadores autônomos (1,2%).
A concentração da taxa de desocupação está, em especial, nos jovens de 18 a 24 anos. No primeiro trimestre de 2019, ela representava mais que o dobro (27,3%) da taxa média nacional.
Válido a partir de janeiro
Exatamente para aumentar a quantidade de vagas de emprego para pessoas entre 18 e 29 anos e ajudar o combate da contratação informal, a MP 905 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que poderá ser adotado pelos empregadores no período de 1/1/2020 a 31/12/2022.
Esse contrato se destina apenas ao registro do primeiro emprego, sem limitação de atividades em que poderá ser utilizado; elas poderão ser transitórias, permanentes e voltadas para a substituição transitória de empregados permanentes. A única vedação trazida pela MP 905 é a de contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Como incentivo para fomentar a contratação nessa modalidade de trabalho, é garantida à empresa contratante a isenção de contribuição previdenciária,[1] salário-educação e contribuição destinada a outras entidades (Sistema S),[2] inclusive ao Incra.[3]
Além disso, a alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 2%, independentemente do valor da remuneração.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, embora garanta os diretos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela convenção e acordo coletivo aplicáveis, será regulado especialmente pelas normas constantes na MP 905, que, em alguns casos, são bastante diferentes da legislação padrão.
Requisitos formais
O trabalhador deverá ter entre 18 e 29 anos, e o emprego deverá ser o seu primeiro com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Para que possa fazer a contratação na nova modalidade, a empresa deverá calcular a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 1/1/2019 a 31/10/2019. A vaga destinada ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverá ser um posto de trabalho adicional a essa média.
O salário-base mensal do empregado nessa modalidade não poderá ser superior a 1,5 salário mínimo nacional,[4] e o empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.
A MP 905 expressamente excluiu do conceito de primeiro emprego os contratos realizados nas modalidades de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Além disso, a quantidade total de contratados nessa modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa no mês correspondente.
Prazo de vigência
A contratação na nova modalidade será realizada por prazo determinado de até 24 meses. Embora o contrato seja por prazo determinado, a MP 905 determina expressamente que a prorrogação por mais de uma vez não implica a conversão do prazo em indeterminado. Apenas na hipótese de ser ultrapassado o máximo de 24 meses é que o prazo do contrato poderá ser convertido em indeterminado.
Pagamentos ao empregado
Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS[5] em casos de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por outro motivo.
De acordo com a redação da MP 905, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o desembolso por parte do empregador será menor, já que os valores devidos a título de férias, 13º e multa do FGTS já foram antecipados pelo empregador mensalmente.
Benefícios econômicos para os empregadores
Aos empregadores que utilizarem a nova modalidade de contratação, será garantida, em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
- Alíquota reduzida de FGTS correspondente a 2%.
- Isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
Parcela |
Alíquota |
Contribuição previdenciária |
Regra geral – 20% Instituições financeiras e similares – 22,5% |
Salário-educação |
Regra geral – 2,5% |
Contribuição Social |
|
Serviço Social da Indústria – Sesi |
1,5% |
Serviço Social do Comércio – Sesc |
1,5% |
Serviço Social do Transporte – Sest |
1,5% |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai |
1,0% |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac |
1,0% |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat |
1,0% |
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae |
0,3% ou 0,6%, a depender da atividade |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra |
0,2% ou 2,5%, a depender da atividade |
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar |
0,2%, 0,25% ou 2,5%, a depender da atividade |
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop |
2,5% |
Trata-se de um importante incentivo, com evidente desoneração da folha de pagamento.
Rescisão contratual
No término do contrato, a empresa deverá ao empregado contratado na nova modalidade a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.
Apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, a MP 905 exclui expressamente a aplicação do artigo 479 da CLT, segundo o qual, em caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deverá ao empregado indenização correspondente à metade do valor que seria pago até o fim do contrato.
Seguro de acidentes pessoais e adicional de periculosidade
A MP 905 traz importante definição quanto ao adicional de periculosidade, ao esclarecer que ele será devido somente nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente, por no mínimo 50% da sua jornada normal de trabalho.
Para os empregados regulares, não há na legislação nem na jurisprudência fixação de período mínimo de exposição; exige-se somente a exposição permanente.
Nos casos em que o empregado fizer jus ao adicional de periculosidade, será possível reduzir de 30% para 5% a alíquota incidente sobre o salário-base do empregado. Essa redução está condicionada à contratação, pelo empregador, de seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
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[1] Artigo 22, inciso I, caput, da Lei 8.212/91.
[2] Artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 87.043/82; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90; Artigo 3º da Lei nº 8.315/91; e Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.168-40/01.
[3] Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/70.
[4] Tendo em vista que, a partir de 1/1/2019, o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 998, o salário-base mensal do empregado contratado na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo não poderá ser superior R$ 1.497. Nos casos em que houver reajuste salarial após 12 meses de contratação, e o valor máximo for superado, a isenção garantida pelo artigo 9º da MP 905 ficará limitada ao teto fixado em 1,5 salário mínimo.
[5] Artigo 18 da Lei nº 8.036/90.