O Decreto nº 9.507/18, publicado em 24 de setembro, amplia a possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados pela administração pública federal direta e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo das atividades empresariais do setor privado, a publicação do Decreto nº 9.507/18 revogou o Decreto nº 2.271/97, que dispunha sobre o mesmo tema, mas estabelecia de maneira específica que atividades deveriam ser desempenhadas preferencialmente por execução indireta (terceirização): conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Além disso, o antigo decreto referia-se à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquanto o novo decreto abrange as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União.
Com entrada em vigor definida para 22 de janeiro do ano que vem (vacatio legis de 120 dias), o Decreto nº 9.507/18 estará em consonância com a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que ampliou o conceito de terceirização. O texto do decreto prevê a publicação de um ato pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que definirá os serviços a serem contratados preferencialmente por meio de terceirização.
O novo decreto concentra as suas disposições na indicação de situações em que é vedada a utilização de terceirização. Para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não poderão ser objeto de terceirização os serviços: (i) que envolvam a tomada de decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; (ii) que sejam considerados estratégicos para o órgão; (iii) que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e (iv) que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no âmbito do quadro geral de pessoal.
As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos serviços referidos acima poderão ser realizadas por trabalhadores terceirizados, salvo as atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia, que não podem ser objeto de execução indireta.
Para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderão ser terceirizados os serviços que demandem a utilização de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários, salvo nos casos de serviço de caráter temporário, de atualização de tecnologia ou especialização de serviço e, ainda, quando a empresa não puder competir no mercado concorrencial em que atua.
O novo decreto prevê que os contratos celebrados com as empresas terceirizadas deverão conter cláusulas que tutelem os riscos trabalhistas a que a administração pública está sujeita, uma vez que só há responsabilidade subsidiária da administração pública quando esta deixa de fiscalizar corretamente as obrigações assumidas e prestadas pela empresa contratada.