O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 16 de janeiro, o Projeto de Lei Complementar 68/24 (PLP 68/24), que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. A medida representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro.
A reforma tributária institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS.
A assinatura do PLP ocorreu no Palácio do Planalto, com a participação de várias autoridades que foram importantes para a tramitação do PLP 68/24 no Congresso Nacional, agora convertido na Lei Complementar 214/25 (LC 214/25).
O Poder Executivo, porém, apresentou veto a 15 dispositivos, que agora devem voltar para análise pelo Congresso Nacional. A seguir, apresentamos um resumo das matérias vetadas:
- 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º
O artigo estabelece os sujeitos que não são considerados contribuintes de IBS e CBS. No caso, os incisos V e X listavam os fundos de investimento e os fundos patrimoniais. O §1º, III, por sua vez, estabelecia que os fundos de investimento que realizassem operações com bens imóveis poderiam ser optantes do regime regular. Os §§ 5º, 6º e 8º detalhavam regras específicas para fundos de investimento imobiliário (FII), os fundos de investimento do agronegócio (Fiagro) e outras entidades em relação a sua condição de não contribuinte, em complemento ao inciso V do caput.
- Art. 36, § 2º
O artigo trata sobre o recolhimento pelo adquirente, nos casos em que o pagamento ao fornecedor seja realizado por meio de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento via split payment.
Foi vetada a regra que previa a condição de responsabilidade solidária do adquirente pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
- Art. 138, § 4º e § 9º, II
O artigo trata da redução de IBS e CBS incidentes sobre insumos agropecuários e aquícolas.
Foi vetado o §4º, que previa a regulamentação da forma de ajuste anual aplicável ao produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes sem direito à apropriação dos créditos presumidos. Com a exclusão dessa possibilidade, também foi vetado o II, do §9º, que previa que o diferimento nas aquisições internas ou importações de insumos agropecuários ou aquícolas seria finalizado com o recolhimento, devido ao ajuste de que tratava o §4º.
- Art. 183, §4º
O artigo relaciona as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime específico de serviços financeiros. O §4º previa que não estariam sujeitas a essas regras as organizações gestoras de fundos patrimoniais, cujas receitas não sofreriam incidência de IBS e CBS. Entretanto, em linha com o veto ao art. 26, X, o §4º também foi vetado.
- Art. 231, § 1º, III
O artigo trata sobre a importação de serviços financeiros. Foi vetada a disposição que previa a aplicação da alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBC e CBS, quando o importador dos serviços financeiros for um contribuinte que realize operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, operações de securitização e faturização.
- Art. 252, § 1º, III
O artigo trata sobre a incidência de IBS e CBS nas operações com bens imóveis. O dispositivo vetado aplicava as mesmas regras de tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis aos outros casos em que haja a utilização de espaço físico de forma onerosa. Assim, a regra foi limitada aos casos de servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem.
- Art. 332, § 2º e art. 334
Os artigos tratam do domicílio tributário eletrônico e a forma de intimação.
Foi vetado o §2º do art. 333, que previa a intimação por via postal ou edital como alternativa ao uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DTE), quando for impossível utilizar o DTE ou na hipótese de o sujeito passivo não efetuar a consulta no prazo de dez dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo. Consequentemente, o art. 334, que previa que a intimação seria considerada realizada nos casos mencionados, também foi vetado.
- Art. 413, I
Trata sobre a hipótese de não incidência do imposto seletivo. Foi vetada a hipótese de não incidência sobre exportações para o exterior de bens e serviços que o art. 409 relaciona como sujeitos a esse imposto.
- Art. 429, § 4º
O artigo estabelece que, ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, só poderá ser vendido ou enviado para empresas que industrializam charutos, cigarros, cigarrilhas ou fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda. Também admite a comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
A parte vetada refere-se à imposição de multa em valor equivalente ao imposto devido na operação, quando ocorresse a venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com as regras acima mencionadas.
- Art. 444, § 5º
O caput do art. 444 prevê a concessão de crédito presumido de IBS relativo às importações de bens materiais para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. O §4º trata das hipóteses em que o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação. Foi vetado o §5º, que permitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS quando ocorresse o recolhimento nos termos do §4º.
- Art. 454, § 1º, II
O artigo prevê que serão beneficiados com crédito presumido os produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5% prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e que tenham:
- sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
- projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação dessa lei.
Alternativamente, também teriam direito ao crédito presumido os produtos que atendessem a esses critérios, mas estivessem sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tipi em vigor em 31 de dezembro de 2023. Entretanto, essa alternativa foi vetada.
- Art. 462, § 5º
O caput do art. 462 prevê a concessão de crédito presumido de IBS relativo às importações de bens materiais para revenda presencial na área de livre comércio. O §4º trata das hipóteses em que o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação. Foi vetado o §5º, que permitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS quando ocorresse o recolhimento de acordo com o §4º.
- Art. 494
Nos regimes diferenciados de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas, há permissão para que seja editado ato conjunto do chefe do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, a cada 120 dias, para incluir novos itens nos respectivos anexos.
Nesse contexto, foi vetado o art. 494, que determinava que, em relação a esses atos conjuntos, quando ocorresse a revisão quinquenal, deveria ser observada a necessidade de apresentar a estimativa de impacto e de compensação da alíquota de referência.
- Art. 495
O artigo recriava a Escola de Administração Fazendária (Esaf) na estrutura básica do Ministério da Fazenda, mas a proposta foi inteiramente vetada.
- Art. 517
O artigo 517 promove alterações na Lei Complementar 123/06, que regulamenta o Simples Nacional. No caso, foi vetada a inclusão de hipótese em que o optante pelo Simples Nacional continuaria obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS.
- Art. 536
O artigo 536 promovia alterações na Lei 11.907/09, que trata da remuneração de servidores e empregados públicos. Especificamente, o artigo tratava da remuneração dos servidores da Escola de Administração Fazendária (Esaf), cuja recriação também foi vetada, conforme mencionado acima.
- Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI
Esse anexo lista os bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60%. No caso, foram vetadas as previsões de redução de alíquota para serviços de segurança, serviços de sistemas de segurança, seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados pendente de classificação, além de serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.
A análise dos vetos ao projeto de lei evidencia a importância e a complexidade das mudanças propostas pela reforma tributária. É fundamental que todos os setores impactados, sejam contribuintes, empresas ou entidades públicas, compreendam os desdobramentos e adaptem suas práticas às novas normas.
Nossa equipe tributária segue à disposição para discutir outros pontos relevantes e colaborar para uma transição segura e produtiva.