O Conselho Federal de Nutrição (CFN) publicou, em 24 de outubro, a Resolução CFN 760/23, que regulamenta a telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de tecnologias da informação e comunicação (TICs).
Além de revogar a Resolução CFN 666/20 e a Resolução CFN 751/23, a nova norma detalha os requisitos da telenutrição, tornando-os definitivos – na linha do estabelecido pela Lei 14.510/22, que autoriza e disciplina a prática de serviços remotos por profissionais de saúde – chamados serviços de telessaúde.
A telenutrição é definida como a prestação de serviços realizada exclusivamente por nutricionista por meio das TICs, com a finalidade de promover assistência nutricional, educação, pesquisa, gestão e promoção da saúde, com base nos preceitos éticos e bioéticos da profissão.
Principais aspectos da nova norma
A nova resolução estabelece as seguintes modalidades de telenutrição:
- Teleconsulta: consulta e acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e cliente localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.
- Teleconsultoria: serviço realizado por nutricionista de maneira remota, mediado por TICs. Abrange a análise e emissão de parecer sobre áreas relacionadas à alimentação e nutrição, com prazo determinado, sem assumir a responsabilidade técnica, podendo contar com a participação de outros profissionais.
- Segunda opinião formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica das melhores evidências científicas e clínicas. A resposta é originada de teleconsultorias que tratam de assuntos relevantes e que possam responder a dúvidas e necessidades dos profissionais da saúde e de outras áreas correlatas. É mediada por TICs e visa ampliar a capacidade resolutiva em casos ou situações semelhantes.
- Teleinterconsulta: compartilhamento de informações entre nutricionistas e/ou outros profissionais da saúde e de outras áreas correlatas, mediado por TICs, com ou sem a presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico, acompanhamento e promoção da saúde.
- Telemonitoramento: monitoramento remoto de parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência de nutricionista), mediado por TICs. Inclui a coleta de dados clínicos do cliente, a transmissão desses dados, o processamento e o manejo por meio de um sistema eletrônico.
- Tele-educação: atividades educacionais (conferências, palestras, treinamentos, capacitações, cursos ou disponibilização de objetos de aprendizagem interativos) ministradas de forma remota e mediadas por TICs.
No caso de pacientes residentes em outro país, brasileiro ou não, a Resolução CFN 760/23 estabelece que o(a) nutricionista deverá atender à regulamentação e legislação do país em que o(a) paciente está localizado.
Em relação às obrigações e deveres do(a) nutricionista, o(a) profissional deve:
- realizar a telenutrição em ambiente preparado, que permita privacidade do(a) profissional e do(a) paciente, segurança e humanização do serviço, sem interferência de outros;
- realizar a telenutrição em ambiente ausente de elementos que possam associar o atendimento e/ou a prestação de serviços em alimentação e nutrição à promoção de marcas de produtos alimentícios, suplementos alimentares, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
- informar ao(à) cliente ou seu responsável legal sobre as possibilidades, limitações e fragilidades da telenutrição e solicitar ciência e concordância com o conteúdo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) – anexo à Resolução CFN 760/23, antes do primeiro atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição;
- preservar o sigilo e a confidencialidade de imagens, dados pessoais sensíveis ou não, diálogos, orientações, prescrições e todo o conteúdo referente à telenutrição, sob pena de sanções penais, civis e administrativas por exposição de dados, materiais e imagem; e
- acordar com o cliente a forma de continuidade do atendimento e/ou da prestação de serviços em alimentação e nutrição.
Os honorários devem ser previamente acordados entre o(a) nutricionista e o(a) paciente. No âmbito da saúde suplementar, o(a) nutricionista e/ou o(a) paciente devem contatar as operadoras de planos de saúde para verificar a cobertura dos serviços de telenutrição.
O(a) nutricionista é proibido(a) de utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda da telenutrição.
Além da telenutrição, as seguintes outras práticas de telessaúde estão reguladas:
- Telemedicina: Resolução 2.314/22 do Conselho Federal de Medicina.
- Telefarmácia: https://cff-br.implanta.net.br/74a299eb-b2dc-485b-8700-03695597344c">Resolução 727/22 do Conselho Federal de Farmácia.
- Telenfermagem: Resolução 696/22 do Conselho Federal de Enfermagem;
- Teleodontologia: Resolução 226/20 do Conselho Federal de Odontologia; e
- Telepsicologia: Resolução 11/18 do Conselho Federal de Psicologia.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.