Um ponto específico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, tem sido objeto de questionamento por algumas empresas e, em muitos casos, será essencial na decisão sobre a adesão ao programa. Trata-se da redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5% oferecida em algumas situações.

Assim como ocorreu no parcelamento que foi objeto da Lei nº 12.996/14 (Refis da Copa) e na Medida Provisória nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14 (quitação de saldo de parcelamento ativo), o PERT condiciona muitos de seus benefícios ao pagamento de uma entrada (pedágio) no valor de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções (exigência que, na prática, pode inviabilizar financeiramente a adesão).

Em algumas hipóteses, para os devedores com “dívida total” igual ou inferior a R$ 15 milhões (sem reduções), a MP assegura a redução do pagamento da entrada de 20% para 7,5%, nos termos dos §§1º dos artigos 2º e 3º. No entanto, há dúvidas sobre quais devedores exatamente podem utilizar esse percentual de entrada menor.

Notamos, ao menos, quatro interpretações possíveis para a norma:

  1. Aos devedores com dívidas tributárias gerais em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos constantes no relatório de situação fiscal (conta-corrente) das pessoas físicas e jurídicas.
  2. Aos devedores com dívidas tributárias exigíveis em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos não garantidos ou sem exigibilidade suspensa constantes no relatório de situação fiscal (conta-corrente) das pessoas físicas e jurídicas.
  3. Aos devedores com dívidas tributárias consolidadas no PERT em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos incluídos no programa de parcelamento instituído pela MP 783/17.
  4. Aos devedores com dívidas tributárias consolidadas na modalidade do PERT em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões: o valor seria verificado com base na soma dos débitos incluídos na modalidade do programa de parcelamento instituído pela MP 783/17, isto é, até R$ 15 milhões para os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e até R$ 15 milhões para os débitos administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Na Exposição de Motivos da MP 783, há indicação de que o PERT concede tratamento diferenciado para contribuintes com dívidas inferiores a R$ 15 milhões, dado que pode levar a uma interpretação mais abrangente sobre o conjunto de débitos. Não obstante, não nos parece que a Exposição de Motivos seja suficientemente clara a esse respeito, além de deixar em aberto, mesmo numa interpretação mais ampla, a dúvida sobre o cômputo dos débitos não exigíveis.

Por outro lado, a estrutura interna da redação dos §§1º dos artigos 2º e 3º da MP 783 – norma posta para todos os efeitos – disciplina o tema tomando como ponto de partida as “modalidades”, o que acaba por associar a noção de dívida total a esses subconjuntos de débitos.

Espera-se que a questão seja esclarecida quando da regulamentação do PERT pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Esses órgãos devem regulamentar a MP 783 até 30 de junho de 2017, sem prejuízo de eventuais questionamentos quanto à sua legalidade, caso estabeleçam restrições não previstas na MP.

Em nossa visão, é altamente recomendável que os interessados em aderir ao programa projetem cenários e realizem uma análise aprofundada de sua situação fiscal e financeira, para elaborar a melhor composição da dívida que deverá ser regularizada no âmbito do PERT.

Para mais informações sobre as condições gerais do PERT, consulte aqui  o nosso boletim divulgado em 2 de junho de 2017.