Ativo financeiro virtual muito em voga, o bitcoin é uma aposta dos economistas para baratear as transações – principalmente as que ocorrem em âmbito internacional.
De modo geral, as instituições intermediadoras das relações financeiras exigem remuneração pela sua participação – ainda que indireta – nas operações. O banco, por exemplo, como instituição responsável pelo controle das transações, exige remuneração pela sua intermediação. As operadoras de cartão de crédito, por sua vez, cobram para processar as transações entre lojistas e consumidores. Da mesma forma, as bolsas de valores e de mercadorias exigem contrapartida à administração da posição dos investidores.
Diante de todos esses custos operacionais envolvidos na remessa de valores, o dispêndio relacionado ao trâmite financeiro chega a inviabilizar, em determinados casos, a própria operação. Nesse contexto, muito se tem discutido a respeito da utilização do bitcoin como meio de pagamento de transações, na medida em que o emprego da moeda virtual permitiria uma redução do custo operacional dentro de um ambiente virtual seguro.
No entanto, muito embora o bitcoin se apresente como uma alternativa possivelmente mais barata, não se pode esquecer que a moeda virtual não tem o condão de reduzir a carga tributária incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital dos contribuintes que participam dessas transações.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de tributação dos rendimentos auferidos por não residentes, adota como elemento de conexão a localização da fonte dos rendimentos. Nesse sentido, o critério para definir o país competente para exigir o imposto de renda é o local da fonte dos rendimentos, não o local em que se realiza o pagamento.
Em linhas gerais, a legislação brasileira tributária determina que os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior estarão sujeitos à incidência de imposto de renda retido na fonte (artigos 682 e 685 do Regulamento de Imposto de Renda (RIR)).
Isso significa que, independentemente da origem física dos recursos ou da concretização fática e efetiva de uma remessa de valores ao exterior, se a fonte pagadora for pessoa física ou jurídica situada no Brasil, os valores pagos ao não residente sofrerão retenção na fonte a título de imposto de renda.
Nesse sentido, ainda que o bitcoin seja registrado eletronicamente em uma espécie de livro caixa criptografado, sem qualquer vínculo a espaço físico, é possível interpretar que, em razão da adoção do critério de fonte pela legislação brasileira, o pagamento efetuado por meio de bitcoins estará sujeito à incidência de imposto de renda.
Em regra, as alíquotas aplicáveis para fins de imposto de renda podem chegar a 27,5% sobre os rendimentos e variam entre 15% e 22,5% para tributação de ganho de capital auferido por residentes ou não residentes. É importante mencionar que, em algumas situações, caso os pagamentos sejam efetuados sem a devida retenção do imposto de renda pela fonte brasileira, a RFB pode exigir o recolhimento do tributo sobre a sua própria base (gross-up). Nesse caso, as alíquotas efetivas referentes ao ganho de capital variariam entre 17,64% e 29,03% e, em relação aos rendimentos, podem alcançar a alíquota efetiva de 37,93%.
Na hipótese de falta de pagamento ou pagamento a menor, as autoridades fiscais podem exigir o valor devido acrescido de juros de mora e de multa de ofício, em regra, de 75%, podendo chegar a 150% em caso de comprovada simulação, fraude ou conluio.
É importante ter em mente, no entanto, que essas discussões ainda são incipientes e, diante da inexistência de qualquer regulamentação na legislação brasileira a respeito do tratamento tributário dos bitcoins, não é possível inferir com precisão qual será o posicionamento da RFB acerca da tributação das transações feitas por meio de bitcoins ou outras moedas virtuais.